Decreto-Lei n.º 116/89 — Transferência de competências sobre a floresta de protecção do Gabinete da Área de Sines (GAS)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 10

Transferência de competências sobre a floresta de protecção do Gabinete da Área de Sines (GAS)

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Decreto-Lei n.º 116/89

de 14 de Abril

Na sequência da determinação do Governo de proceder à extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) através da reafectação dos seus valores patrimoniais, pessoal e funções aos serviços e organismos da administração central e local mais vocacionados para o efeito, o GAS transferiu já para outras entidades a quase totalidade das suas atribuições e activos patrimoniais.

Encontram-se ainda sob administração do GAS os terrenos não afectos a infra-estruturas urbanísticas ou industriais, que vêm tendo um aproveitamento agrícola ou florestal.

Alguns dos terrenos a afectar encontram-se já arrendados ou concessionados, prevendo-se que parte da área restante venha a ser concessionada a empresas privadas, visando a rentabilização do património existente.

Tratando-se, contudo, de área envolvente a um grande complexo industrial, é de todo o interesse que a exploração económica da floresta, que se pretende ver acrescida, não contenda com a protecção do ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico da zona.

Com efeito, as áreas florestais, sobretudo as que se situam na faixa litoral, além da sua função produtiva, desempenham um importante papel como recurso natural interactuante com o solo e o ciclo hidrológico, razões que justificam a sua gestão numa óptica de protecção.

Nesta perspectiva global e integrada, as entidades mais vocacionadas para administrar as áreas a transferir são o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no tocante à faixa de protecção litoral, e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativamente às restantes áreas agrícolas e florestais.

Pelo presente diploma transmite-se para o Estado a propriedade dos terrenos agrícolas e florestais do GAS, bem como edifícios e outro património, ficando afectos ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o pessoal e funções correspondentes.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, prevê-se a afectação à Direcção-Geral do Tesouro de uma percentagem das receitas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação geradas pelo património que lhe é afectado, como contrapartida da assunção da dívida do GAS pelo Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os prédios onde estão instaladas as unidades industriais, as infra-estruturas e os núcleos urbanos.

3 - Os prédios a que se refere o n.º 1, bem como a área de protecção litoral aí mencionada, vão assinalados na carta anexa ao presente diploma, cujas duas vias de original, à escala 1:25000, ficarão arquivadas, respectivamente, na DGF e no SNPRCN.

4 - O presente diploma constitui título bastante das transmissões dominiais que estatui, procedendo-se às inscrições registrais e matriciais mediante declarações assinadas pelos órgãos competentes do GAS e da Direcção-Geral do Património do Estado, as quais ficarão arquivadas nas conservatórias do registo predial e nas repartições de finanças onde forem inscritos os prédios a que respeitam.

Artigo 2.º

Aos prédios a que se refere o artigo anterior é atribuído o valor global de 2300000 contos, devendo das declarações mencionadas no seu n.º 4 constar o valor de cada um dos prédios a que respeitam.

Artigo 3.º

2 - O SNPRCN e a DGF assumem, relativamente aos contratos de concessão e arrendamento celebrados pelo GAS, a posição jurídica deste, com todos os direitos e obrigações a ela inerentes.

3 - O SNPRCN e a DGF entregarão anualmente à Direcção-Geral do Tesouro, a partir de 1989, uma percentagem das receitas das concessões e arrendamentos de terrenos para fins agrícolas, florestais ou afins, como contrapartida da assunção da dívida do GAS pelo Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho.

4 - A percentagem a que se refere o número anterior será de 20% em 1989 e de 30% nos anos seguintes.

Artigo 4.º

2 - A atribuição das explorações referidas no número anterior carece de parecer prévio do SNPRCN.

3 - Das receitas provenientes das explorações referidas nos números anteriores será atribuída à Direcção-Geral do Tesouro uma percentagem de 25%.

Artigo 5.º

2 - A delimitação da área prevista no número anterior será objecto de publicação mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Artigo 6.º

Os terrenos a que se refere o presente diploma, assinalados na carta anexa, serão desafectados do património do Estado e afectados às entidades competentes para o efeito, caducando automaticamente os contratos de concessão, arrendamento ou outros, celebrados nos termos do artigo anterior, sempre que:

a)

Sejam necessários para construção urbana ou ampliação de zonas de indústria ligeira, de acordo com os planos directores municipais aprovados;

b)

Se destinem à instalação de novas unidades de indústria pesada aprovadas pelas entidades competentes;

c)

Se destinem à execução de infra-estruturas e equipamentos colectivos de utilidade pública, como tal reconhecidos pelos serviços ou organismos da administração central ou local competentes para o efeito.

Artigo 7.º

As estações arqueológicas, conhecidas ou que venham a ser descobertas na área afecta à DGF ou ao SNPRCN, serão preservadas e exploradas sob a direcção do SNPRCN, que procederá à inventariação dos espólios e definirá o seu destino.

Artigo 8.º

Os funcionários e agentes que no GAS desempenhem, há pelo menos três anos, funções relativas às áreas florestais e agrícolas agora afectas à DGF podem solicitar, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, a sua integração no quadro de pessoal desta Direcção-Geral.

Artigo 9.º

O SNPRCN e a DGF assumem, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a posição jurídica do GAS, com todos os direitos e obrigações legais ou contratuais relativos aos bens que pelo presente diploma lhes ficam afectos.

Artigo 10.º

A atribuição de exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será precedida de concurso público, cabendo ao SNPRCN, à DGF e à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura a verificação do cumprimento das condições contratuais estabelecidas relativamente à área litoral de protecção e aos domínios florestais e agrícolas, respectivamente.

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