Despacho Normativo n.º 117/89 — Regulamenta as candidaturas às medidas E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as candidaturas às medidas E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de fabrico») do Subprograma 3.4.2 - «Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)»

Histórico de alterações JSON API

O PEDIP prevê a possibilidade de apoiar a implementação de programas horizontais aplicáveis a determinados sectores de grande importância nacional. É nesta perspectiva que se enquadra o estabelecimento do PRODIBE - Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento, instituído pela Portaria n.º 736/89, de 29 de Agosto, através do enquadramento e adaptação, de forma integrada, dos incentivos previstos no PEDIP.

Teve-se presente que as indústrias de bens de equipamento, pelo seu carácter estratégico no reforço da capacidade tecnológica nacional, pelas condicionantes específicas que afectam o seu desenvolvimento e pelas boas potencialidades que se perspectivam para o seu crescimento, constituem um programa sectorial a merecer tratamento preferencial no âmbito do PEDIP.

Nestas circunstâncias, o objectivo geral do PRODIBE é o reforço da capacidade tecnológica do País, principalmente da estrutura industrial, através do crescimento quantitativo e qualitativo das indústrias de bens de equipamento (IBE). Para atingir este objectivo, a estratégia definida assenta no recurso a dois tipos de instrumentos:

i)

Instrumentos de aplicação genérica previstos nos programas e subprogramas operacionais do PEDIP e ainda no SIBR;

ii) Instrumentos específicos do PRODIBE, a criar no âmbito do Subprograma 3.4.2 do PEDIP - «Apoio a Sectores Específicos».

Assim, e em síntese, o PRODIBE integra, por um lado, acções com acesso preferencial aos programas operacionais do PEDIP e, por outro lado, medidas de apoio complementar a incluir no Subprograma 3.4.2 do PEDIP.

As acções primeiramente referidas dirigem-se a projectos de produção de bens de equipamento e a projectos de carácter sectorial, nomeadamente no que se refere à criação de infra-estruturas. O processo de candidatura segue, na íntegra, a regulamentação aprovada para os programas operacionais do PEDIP em que tais acções se inserem.

No Subprograma 3.4.2 estão integradas seis medidas complementares:

Medida A - Divulgação de oportunidades de fabrico de novos bens de equipamento;

Medida B - Campanha de promoção de imagem das IBE;

Medida C - Concepção e elaboração de um programa orientador de formação profissional;

Medida D - Gabinete de apoio à produção de equipamentos;

Medida E - Desenvolvimento de protótipos;

Medida F - Optimização de dossiers de fabrico.

As quatro primeiras medidas (A, B, C e D) atrás referidas são de implementação e iniciativa exclusiva por parte do Ministério da Indústria e Energia e, portanto, consideram-se medidas fechadas.

As medidas E e F são medidas abertas, prevendo-se que a elas se candidatem as empresas interessadas. Torna-se, pois, necessário definir as regras que permitam a sua implementação, sendo este o objecto do presente despacho normativo.

Nestes termos, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

O presente diploma regulamenta as candidaturas à medida E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de fabrico») do Subprograma 3.4.2 - «Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)».

Artigo 2.º — Entidades beneficiárias

1 - Podem ser candidatas à medida E do Subprograma 3.4.2 as empresas comerciais exportadoras ou importadoras de equipamentos, associadas a infra-estruturas tecnológicas, centros de investigação universitários ou laboratórios públicos ou privados.

2 - Podem candidatar-se à medida F do mesmo Subprograma as empresas industriais que se proponham obter know-how adequado, através da selecção de infra-estruturas tecnológicas, centros de investigação universitários ou laboratórios públicos ou privados, que irão integrar o projecto.

3 - Às instituições a seleccionar pelas empresas a que se refere o número anterior deve ser reconhecida capacidade a nível de desenvolvimento tecnológico, de concepção e projecto em áreas ligadas à electromecânica e electrónica.

Artigo 3.º — Condições de acesso

1 - São condições de acesso das empresas promotoras de projectos candidatos às medidas referenciadas no artigo 1.º as estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, que cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), exceptuando a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que não é aplicável aos candidatos à medida E.

2 - Os projectos candidatos deverão obedecer às condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro.

Artigo 4.º — Apresentação de projectos

Os projectos serão apresentados na Direcção-Geral da Indústria (DGI) sob a forma de processos de candidatura.

Artigo 5.º — Conteúdo dos processos

1 - Os processos de candidatura conterão os seguintes elementos:

a)

Formulário descrito no anexo I a este regulamento, devidamente preenchido, complementado pelos documentos, deliberações e demais elementos exigidos neste regulamento e noutra legislação aplicável;

b)

Descrição técnica, económica e financeira do projecto, contendo a sua caracterização e objectivos a atingir, bem como a justificação do ponto de vista técnico, científico e tecnológico do projecto;

c)

Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 3.º

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e c) serão apresentados sob a forma de corpo principal do processo e os elementos referidos na alínea b) sob a forma de anexo ao corpo principal.

Artigo 6.º — Competências e prazos de apreciação

1 - Compete à DGI, no prazo de 60 dias, apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º e propor à comissão de selecção referida no artigo 7.º a decisão sobre o apoio solicitado.

2 - A DGI poderá recorrer aos serviços de consultores externos sempre que a especificidade da acção o requeira.

3 - A DGI poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena da anulação da candidatura.

4 - Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, as propostas de decisão apresentadas pela DGI e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da comissão.

5 - A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.

6 - É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e o despacho do Ministro da Indústria e Energia.

7- Para os efeitos previstos nos n.os 2, 3 e 5, os prazos fixados nos n.os 1, 4 e 6 serão suspensos.

Artigo 7.º — Comissão de selecção do PRODIBE

A comissão de selecção do PRODIBE, criada pela Portaria n.º 736/89, é presidida pelo gestor do PEDIP e integrará representantes da DGI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.

Artigo 8.º — Decisão final

1 - A decisão final competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão de selecção.

2 - A decisão do Ministro da Indústria e Energia será comunicada pelo gestor do PEDIP ao LNETI, ao IAPMEI e à DGI, devendo esta última dar conhecimento à entidade candidata.

Artigo 9.º — Incentivos e aplicações relevantes

1 - Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma relativamente às medidas E e F assumem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido, numa percentagem até 70% sobre as despesas elegíveis.

2 - Consideram-se relevantes para os efeitos do cálculo das comparticipações as seguintes aplicações:

a)

Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;

b)

Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;

c)

Custos de subcontratação relativos à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente infra-estruturas tecnológicas, centros de investigação universitários e laboratórios públicos ou privados.

Artigo 10.º — Contratos

A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.

Artigo 11.º — Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, em rubrica própria relativa ao PEDIP.

2 - A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem da DGI.

3 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.

4 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, serão os mesmos inscritos numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se desse facto o interessado.

Artigo 12.º — Pagamento dos incentivos

1 - Os incentivos serão pagos após a realização do projecto, mediante a verificação da realização das despesas das acções através da apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

2 - Durante a fase de realização da acção, o IAPMEI poderá, por proposta da DGI, proporcionar ao promotor adiantamentos do valor do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros.

3 - O IAPMEI processará os montantes dos apoios mediante visto prévio da DGI e efectuará os correspondentes pagamentos.

Artigo 13.º — Obrigações dos promotores

1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Executar as acções ou projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de incentivos;

b)

Cumprir os objectivos constantes dos projectos;

c)

Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, quer pela DGI, quer pelo gestor do PEDIP, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projectos.

2 - Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da DGI, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

Artigo 14.º — Fiscalização e acompanhamento

1 - Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente a DGI, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.

2 - A DGI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.

3 - A verificação da utilização do incentivo será efectuada através de inspecções e auditorias aos locais em que a acção ou o projecto se efectua e da verficação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

4 - As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pela DGI.

Artigo 15.º — Revogação dos incentivos

1 - Os incentivos concedidos poderão ser revogados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da DGI, nos seguintes casos:

a)

Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º por facto imputável ao promotor;

b)

Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;

c)

Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação de candidatura e no acompanhamento dos projectos.

2 - A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.

3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no n.º 2 do artigo 12.º, e não se verifique o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais. No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.

4 - As medidas referidas no n.º 2 do presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

Artigo 16.º — Avaliação

O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com a DGI, à avaliação da execução do Subprograma, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.

Artigo 17.º — Disposições finais

Nos casos não previstos neste despacho normativo e na integração das suas lacunas aplicam-se o Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, e o regulamento aprovado pela Portaria n.º 840/88, de 31 de Dezembro.

Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29904/00380044.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).