Portaria n.º 118/89 — Fixa a percentagem a entregar à Caixa Nacional de Previdência pelo Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do…

Tipo Portaria
Publicação 1989-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a percentagem a entregar à Caixa Nacional de Previdência pelo Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado pela aposentação do seu pessoal

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de 17 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 370/88, de 17 de Outubro, determinou a inscrição na Caixa Nacional de Previdência (Caixa-Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, ficando abrangido pelos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.

De acordo com o artigo 3.º daquele decreto-lei, este Cofre de Previdência, na qualidade de entidade empregadora, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência uma quantia, a título de contribuição para o financiamento do sistema, a fixar por portaria do Ministério das Finanças.

Justifica-se esta contribuição, designadamente pelo facto de os encargos com as pensões do pessoal abrangido passarem a ser integralmente suportados pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado, as quais são calculadas com base em todo o tempo de serviço prestado ao Cofre de Previdência, que, até à data, vinha arrecadando as quotas correspondentes.

Nestes termos, impondo-se fixar a contribuição que compete ao Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/88, de 17 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º O Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado entregará mensalmente à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal.

2.º A entrega das quantias referidas no número anterior será efectuada simultaneamente com a remessa das quotas deduzidas nas remunerações.

3.º A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 370/88, de 17 de Outubro.

Ministério das Finanças.

Assinada em 2 de Janeiro de 1989.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

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