Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/89 — Estabelece os instrumentos de quantificação e análise das necessidades de financiamento dos organismos autónomos do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1989-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os instrumentos de quantificação e análise das necessidades de financiamento dos organismos autónomos do Estado

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A concretização do programa de redução gradual das necessidades de financiamento do sector público, tendo em vista a libertação de meios para financiamento do investimento produtivo, conforme pressuposto no Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED), requer a disponibilidade de informação relevante acerca dos fluxos financeiros relativos a entidades da administração central e empresas públicas.

Neste contexto, observados os princípios que presidiram ao aparecimento do Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) e o trabalho que por ele tem sido desenvolvido, será lícito afirmar que, quanto às empresas públicas (EP), se foi assistindo, com resultados satisfatórios, à gradual consolidação de mecanismos e procedimentos conducentes à aprovação dos seus orçamentos e fixação de objectivos financeiros.

No que aos fundos e serviços autónomos (FSA) se refere, em relação aos quais a dispersão funcional do seu conjunto tem colocado naturais dificuldades no conhecimento da respectiva execução orçamental em tempo oportuno, considerado o objectivo de extensão a este subsector do sector público administrativo da disciplina financeira do Estado, foram, em 1988, dados alguns passos que, apesar de preliminares, poderão constituir o ponto de partida para uma actuação mais sólida e regular nesta área, a saber:

a)

Projecto de implementação de um sistema de acompanhamento trimestral de execução orçamental dos FSA com despesa superior a 1 milhão de contos, incluindo as entidades na categoria de «institutos públicos», o qual, por ausência de consagração formal, acabou por evidenciar uma concretização diminuída em resultado, sobretudo, da menor participação de certos FSA ao contrário do que seria desejável;

b)

Orientações do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988, que determinaram um reajustamento orçamental deste sector da administração central na perspectiva de uma melhoria do saldo de execução equivalente a 6% a 8% das receitas próprias dos FSA, e que admitia a possibilidade, apesar de não concretizada, de fixação, pelo Ministro das Finanças, de limites ao respectivo financiamento adicional líquido;

c)

Despacho do Ministro das Finanças de 2 de Setembro de 1988, divulgado através da circular série A n.º 1171 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP), condicionando o visto do Ministro das Finanças à verificação cumulativa de ausência de orçamentos suplementares em 1989 e remessa ao GAFEEP, até 20 de Setembro de 1988, das propostas de orçamento para 1989;

d)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/88, de 29 de Setembro, estipulando para todos os serviços da administração central a obrigatoriedade de inscrição do valor bruto das suas receitas e despesas no respectivo orçamento.

As alterações que, no âmbito da reforma da contabilidade pública, venham a ocorrer deverão levar a uma clarificação definitiva das condições de autonomia e a uma menor dispersão da administração central, à semelhança do que é normal em outros países da Comunidade Europeia. Entretanto, importa consagrar dentro dos condicionalismos apontados, um conjunto de princípios suficientemente articulado susceptível de, em paralelo ao já estabelecido para o sector empresarial do Estado, por um lado, permitir atempadamente a quantificação e análise das necessidades de financiamento dos organismos autónomos e, por outro lado, um maior rigor na definição da estrutura das respectivas fontes de financiamento e a conformação ao objectivo nacional de redução do peso do sector público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para efeitos de acompanhamento das necessidades de financiamento, os FSA, incluindo as entidades na categoria de «institutos públicos» em idênticas condições, com um volume anual de despesa superior a 1 milhão de contos - para o ano de 1989, os constantes da lista referida no anexo A - remeterão ao GAFEEP, devidamente preenchido, o mapa constante do anexo B:

a)

Trimestralmente, no que se refere à execução orçamental, nos 30 dias posteriores ao trimestre a que respeitam, à excepção do 4.º trimestre, em que o prazo referido é alargado para 60 dias;

b)

Até 15 de Setembro, no que respeita à estimativa de execução do ano corrente, bem como à proposta de orçamento do ano seguinte.

2 - Em analogia com o que se vem praticando para as empresas públicas, e no seguimento de directrizes a estabelecer pelo Ministro das Finanças, os FSA com despesa anual superior a 1 milhão de contos deverão observar, a partir de 1989, objectivos de financiamento adicional líquido (FAL), de acordo com a definição apresentada no anexo C.

2.1 - Para efeitos de fixação dos limites do FAL considera-se excluído o Serviço Nacional de Saúde, ao qual será dispensado tratamento individualizado, mas abrangidas as entidades na categoria de «institutos públicos» em idênticas condições.

2.2 - Os limites para o FAL, bem como eventuais objectivos financeiros complementares, serão objecto de despachos do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos ministros da tutela.

2.3 - A enunciação do limite referido no número anterior constituirá condição prévia obrigatória para obtenção do visto do Ministro das Finanças, referido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

3 - Com o objectivo de tornar mais claros e céleres os processos de acompanhamento da execução orçamental e de fixação do FAL deverão, pelas respectivas tutelas, ser designados para os diferentes FSA, e organismos equiparados, representantes qualificados que possam servir de interlocutores nos trabalhos a desenvolver pelo GAFEEP.

4 - Os FSA referidos nos números anteriores, e organismos equiparados, deverão, no prazo de dois meses, e em colaboração com o GAFEEP e a DGCP, elaborar uma conta patrimonial expressando, com detalhe suficiente, os elementos activos e passivos, bem como a situação líquida de cada organismo.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério das Finanças

GAFEEP - Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas

Controlo do Financiamento do Sector Público

ANEXO A — Entidades

Encargos Gerais da Nação:

Fundo de Fomento Cultural.

Instituto da Juventude.

Instituto Português do Património Cultural.

Ministério da Defesa Nacional:

Arsenal do Alfeite.

Direcção do Serviço de Finanças.

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Manutenção Militar.

Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Serviços Sociais das Forças Armadas.

Ministério da Administração Interna:

Serviço Nacional de Bombeiros.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Direcção-Geral da Pecuária.

Direcção-Geral das Florestas.

Instituto da Vinha e do Vinho.

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Instituto Português de Conservas e Pescado.

Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

Ministério do Comércio e Turismo:

Fundo de Turismo.

Instituto Nacional de Formação Turística.

Instituto de Promoção Turística.

Instituto do Comércio Externo de Portugal.

Ministério da Educação:

Fundo de Fomento do Desporto.

Instituto de Apoio Sócio-Educativo.

Instituto Nacional de Investigação Científica.

Universidade de Aveiro.

Universidade do Minho.

Universidade do Porto.

Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.

Ministério do Emprego e da Segurança Social:

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Serviços Financeiros.

Departamento de Apostas Mútuas - Totobola.

Departamento de Apostas Mútuas - Totoloto.

Fundo de Socorro Social.

Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Lotaria Nacional.

Ministério das Finanças:

ADSE.

Guarda Fiscal - Serviço de Fiscalização Especial.

Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

Ministério da Indústria e Energia:

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Ministério da Justiça:

Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Cofre Geral dos Tribunais.

Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

Instituto Nacional de Habitação.

Junta Autónoma de Estradas.

Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Obra Social do ex-Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.

Instituto para a Cooperação Económica.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território:

Comissão Coordenadora da Região do Algarve.

Gabinete Coordenador do Projecto de Saneamento da Costa do Estoril.

Ministério da Saúde:

Instituto Nacional de Emergência Médica.

ANEXO B — Elementos orçamentais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/06100/10921095.pdf))

ANEXO C — Definição de FAL

(financiamento adicional líquido)

FAL = variação entre o início e o final do ano do crédito bancário interno

+

novo crédito externo líquido de reembolsos (ver nota *)

+

variação do passivo perante o Tesouro (operações activas do Tesouro)

+

utilização de saldos de depósitos constituídos em exercícios anteriores

+

vendas de títulos no mercado secundário (líquidos de compras)

+

variações de outros créditos e débitos que não decorram dos prazos normais relacionados com a exploração corrente

+

transferências líquidas do SPA (sector público administrativo)

+

dotações dos fundos estruturais da CEE para utilização própria.

(nota *) Soma dos fluxos de crédito novo e reembolsos contabilizados à taxa de câmbio do dia das operações.

Definido o FAL como o somatório das variações líquidas das fontes de financiamento indicadas, o objectivo é o de determinar os meios líquidos absorvidos ou libertados sobre a economia, tendo em conta nomeadamente, as variações anormais do financiamento provocadas pelos débitos e créditos em atraso.

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