Decreto-Lei n.º 127/89 — Estabelece um regime transitório de preenchimento de lugares no quadro técnico-policial da PSP
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece um regime transitório de preenchimento de lugares no quadro técnico-policial da PSP
de 15 de Abril
A dificuldade do preenchimento dos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, e legislação complementar, obriga que seja introduzida uma maior flexibilidade na respectiva gestão, de forma a prevenir consequências negativas na actividade operacional.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar as condições de acesso ao posto de intendente, eliminando, por inexequível, a regra que estabelece que as promoções possam ter lugar independentemente de vaga e fazendo prevalecer, em tal matéria, o princípio geral aplicável à promoção aos demais postos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for possível preencher todos os lugares do quadro geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) atribuídos, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 1 do artigo 64.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, a oficiais do quadro técnico-policial com os postos de intendente e subintendente, podem ser nomeados, para o desempenho das correspondentes funções, oficiais com os postos de superintendente e intendente, respectivamente, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta, devidamente fundamentada, do comandante-geral.
Art. 2.º O artigo 81.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 81.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As promoções a intendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os subintendentes com o mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto, sendo um terço por escolha, depois de ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina, e dois terços por antiguidade.
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 4 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).