Portaria n.º 128/89 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real no que concerne à carreira de operador…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1993-04-30, Portaria n.º 462/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social d…
Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real no que concerne à carreira de operador de microfilmagem
de 22 de Fevereiro
O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, constante do mapa anexo à Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, apresenta na carreira de operador de microfilmagem um desenvolvimento e correspondente dotação de lugares que, face a condicionalismos específicos daquele Centro Regional, não se configuram os melhores, em termos de eficácia dos serviços.
Assim, tendo por base o disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 317/86, de 25 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, constante do mapa anexo à Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, seja alterado, no que concerne à carreira de operador de microfilmagem, conforme o mapa anexo.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Segurança Social.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04400/07430743.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).