Decreto-Lei n.º 129/89 — Isenta as associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis e as associações de pais de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta as associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis e as associações de pais de emolumentos e taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Abril

Tendo em atenção que os subsídios atribuídos nos termos legais às associações de estudantes do ensino não superior e juvenis e às associações de pais não apresentam valores elevados e considerando, de igual modo, que essas associações não dispõem de pessoal ao seu serviço, sendo diminuta a respectiva capacidade económica, afigura-se curial isentá-las do pagamento de emolumentos ou taxas pela sua inscrição como pessoa colectiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis, desde que credenciadas pelo Instituto da Juventude, e as associações de pais são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Alberto José Nunes Correia Ralha - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 4 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).