Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A — Determina que o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º…
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Determina que o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, passe a designar-se Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA)
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - IAMA
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro
Na sequência da aprovação da nova orgânica do Governo Regional dos Açores e no desenvolvimento dos princípios básicos que nortearam a concepção da reestruturação da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, tornou-se necessário introduzir alterações na área de actuação e na estrutura interna do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), passando este a designar-se Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - IAMA.
Assim, nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, passa a designar-se Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA).
Art. 2.º Os artigos 2.º e 4.º e as alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do IAMA:
Regularizar o mercado regional de produtos agro-alimentares, designadamente através de operações de intervenção;
Apoiar a execução das medidas de política económica e tecnológica relacionadas com a produção e a transformação de produtos agro-alimentares, contribuindo para o aperfeiçoamento tecnológico dos produtos e subprodutos da exploração agro-pecuária e consequente transformação industrial;
Apoiar a definição e implementação das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, nomeadamente no âmbito da criação de normativos e da promoção e controlo dos produtos destinados à alimentação humana e animal;
Exercer na Região todas as competências que nele forem delegadas pelos órgãos de intervenção nacionais referentes aos produtos da sua área de actividade.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do IAMA:
A direcção;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º — Composição do conselho consultivo
O conselho consultivo é composto por:
...
Director regional do Desenvolvimento Agrário;
Director do Gabinete de Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional da Economia;
...
...
...
...
...
...
Um representante dos sindicatos do sector agro-alimentar.
Art. 3.º O IAMA disporá dos serviços que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições, conforme for definido na sua lei orgânica, a aprovar por decreto regulamentar regional.
Art. 4.º Os saldos apurados no final de cada gerência relativamente às receitas inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores a favor do IAMA poderão ser despendidos no ano ou anos económicos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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