Decreto-Lei n.º 131/89 — Autoriza a participação na subscrição do terceiro aumento geral de capital do Banco Internacional para a Reconstrução e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a participação na subscrição do terceiro aumento geral de capital do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

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de 18 de Abril

O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o acordo relativo à referida instituição, adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em Bretton Woods, de 1 a 22 de Julho de 1944.

Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do BIRD, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, tomou o Estado Português cinco outras participações no capital do BIRD, que fizeram subir a 306,4 milhões de dólares a quota de Portugal no capital do Banco.

Pela Resolução n.º 425 do conselho de governadores do BIRD, adoptada em 27 de Abril de 1988, foi aprovado um novo aumento de capital do BIRD, no qual o Governo Português considera conveniente que Portugal participe. O aumento de capital da instituição será de 62000 milhões de dólares, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e a quota-parte nele atribuída a Portugal de 239,6 milhões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) de 306,4 milhões para 546 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

2 - O aumento da quota de Portugal referida no número anterior corresponde à subscrição de 2396 acções.

Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do BIRD até ao seu novo valor de 546 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo anterior, designadamente os relativos a juros e comissões.

Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43341, na parte respeitante ao BIRD e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial e aos aumentos permitidos pelos Decretos-Leis n.os 324/77, de 8 de Agosto, 452/77, de 29 de Outubro, 247/82, de 24 de Junho, e 428/86, de 29 de Dezembro, como quanto à elevação agora autorizada.

Art. 4.º Os títulos de obrigações referidos na secção 12 do artigo V do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, com a redacção aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/89, de 24 de Fevereiro, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 para liberação de parte do aumento de capital referida no presente diploma, assumirão a forma de promissória.

Art. 5.º - 1 - Da promissória mencionada no artigo anterior, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data de emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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