Portaria n.º 132/89 — Aplica ao pessoal de enfermagem do quadro único da Escola de Polícia Judiciária o regime estabelecido pelo Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica ao pessoal de enfermagem do quadro único da Escola de Polícia Judiciária o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março
de 23 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, procedeu à revisão da carreira de enfermagem, tendo feito depender a aplicação do seu regime a organismos não dependentes do Ministério da Saúde da publicação de diploma complementar;
Considerando a necessidade de aplicar esse regime aos profissionais de idêntica formação integrados no quadro único de pessoal da Escola de Polícia Judiciária;
Tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Tornar extensivo ao pessoal de enfermagem do quadro único da Escola de Polícia Judiciária o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.
2.º Alterar o quadro único de pessoal da Escola de Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 2 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Presidência e da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04500/07700770.pdf))
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