Decreto-Lei n.º 133/89 — Altera diversas disposições do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-27
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Altera diversas disposições do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, e da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, no sentido de harmonizar a carga fiscal incidente sobre a fiança bancária e o seguro-caução

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, criou a caução global para desalfandegamento, sendo esta prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução.

Todavia, a carga fiscal incidente sobre cada uma das referidas garantias é, em sede de imposto do selo, substancialmente diversa, importando, em conformidade, harmonizá-la, tendo em vista criar condições salutares de concorrência e concomitantemente um funcionamento mais eficaz da caução global para desalfandegamento.

Finalmente, alteram-se algumas disposições do Regulamento do Imposto do Selo que se articulam com normas da contribuição industrial, de modo a adaptá-las à regulamentação do IRC.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 164.º e 165.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 164.º O pagamento do selo de recibo por meio de guia será obrigatório:

a)

Para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e, bem assim, para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que possuam contabilidade devidamente organizada;

b)

Para os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias que não possuam contabilidade devidamente organizada e que, no ano anterior, tenham efectuado transacções ou prestações de serviços em número superior a 5000 e desde que o valor global ultrapasse o montante de 5000000$00.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

Art. 165.º ...

a)

...

b)

Dispor o contribuinte de contabilidade regularmente organizada ou, na sua falta, dos livros de escrita referidos nos artigos 111.º e 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ou

c)

...

Art. 2.º Os artigos 94 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 94 ...

1 - ...

2 - ...

3 - Ficam isentos do imposto os montantes caucionados através de garantia bancária para desalfandegamento de mercadorias.

Art. 120-A ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Comissões incidentes sobre garantias bancárias constituídas para desalfandegamento de mercadorias, sobre a respectiva importância - 4,5% (selo de verba).

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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