Decreto-Lei n.º 134/89 — Retira o uso legal, a partir de 30 de Junho de 1989, à moeda de 25$00, de liga de cupro-níquel, criada pelo Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Retira o uso legal, a partir de 30 de Junho de 1989, à moeda de 25$00, de liga de cupro-níquel, criada pelo Decreto-Lei n.º 519-R/79, de 28 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Abril

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, foram criadas as novas moedas do sistema de moeda metálica e definidas as suas características.

A fim de pôr termo aos inconvenientes resultantes da permanência em circulação de moedas de sistemas diferentes, entendeu-se necessário retirar o curso legal à moeda de 25$00 de cupro-níquel.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Art. 2.º A troca da moeda referida no artigo anterior efectuar-se-á, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública, até 30 de Setembro de 1989.

Art. 3.º À medida que as tesourarias da Fazenda Pública forem efectuando a troca, deverão enviar as referidas moedas para a sede do Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertas contas de depósito à ordem em nome da Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).