Decreto-Lei n.º 135/89 — Introduz alterações ao imposto especial sobre o consumo das bebidas alcoólicas constante do Decreto-Lei n.º 342/85, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-04-27
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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3 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Introduz alterações ao imposto especial sobre o consumo das bebidas alcoólicas constante do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto

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de 27 de Abril

Procede-se pelo presente diploma à unificação das duas taxas que vigoram no imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. De facto, o direito comunitário impede a aplicação de taxas de impostos diferentes a produtos similares, sobretudo quando são os produtos predominantemente importados a suportar as taxas mais elevadas. No mesmo sentido, fazem-se convergir os prazos de pagamento do imposto independentemente de a mercadoria ser importada ou de produção nacional. Tornam-se também aplicáveis ao imposto algumas disposições do Código do IVA, que dizem respeito ao apuramento oficioso do imposto, quando faltem ou sejam deficientes as declarações do contribuinte, e à anulação e restituição do imposto a mais liquidado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e c) do artigo 29.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 500$00

Art. 10.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços alfândegários no prazo de 120 dias a contar da data da aceitação da respectiva declaração.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 11.º-A É aplicável ao imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas o disposto nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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