Portaria n.º 139/89 — Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão das prestações por incapacidades…

Tipo Portaria
Publicação 1989-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão das prestações por incapacidades permanentes, da Direcção-Geral da Segurança Social

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de 24 de Fevereiro

O desempenho das funções de chefe de divisão das prestações por incapacidades permanentes, da Direcção-Geral da Segurança Social, lugar constante do seu quadro de pessoal dirigente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 339/83, de 20 de Julho, conjugado com o mapa I anexo à Portaria n.º 168/88, de 19 de Março, exige uma competência específica em matéria de incapacidades permanentes, em que avultam as pensões de invalidez, as pensões por doença profissional e os subsídios em situações de grande incapacidade. É, designadamente, o caso das matérias relativas à verificação das incapacidades permanentes, do estudo de projectos legislativos especializados, à aplicação e articulação dessa legislação com a respeitante a outras eventualidades, como a doença, e, bem assim, das questões relativas à reabilitação dos incapazes. Por outro lado, exige-se comprovada capacidade de direcção e coordenação técnica na assunção das responsabilidades que lhe estão cometidas.

Considerando que não se verifica a existência de técnicos superiores nas categorias previstas para o recrutamento para o referido cargo possuidores daqueles requisitos, em termos de formação técnica e de experiência, indispensáveis à natureza do cargo a prover;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão das prestações por incapacidades permanentes, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 339/83, de 20 de Julho.

2.º O lugar referido no número anterior será provido de entre técnicos superiores de 1.ª classe, habilitados com licenciatura, com reconhecida competência e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade do cargo.

3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 30 de Janeiro de 1989.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

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