Decreto-Lei n.º 14/89 — Estabelece a possibilidade de pagamento de dívidas ao Estado e à Segurança Social através de eurocheques ou de cheques…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a possibilidade de pagamento de dívidas ao Estado e à Segurança Social através de eurocheques ou de cheques garantidos por cartão de garantia

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de 10 de Janeiro

Tem constituído um propósito evidente do Governo a institucionalização de meios e formas de pagamento que permitam aos particulares um processo mais simples de cumprir as suas dívidas ao Estado, nomeadamente as fiscais, e à Segurança Social.

Tendo em atenção a natureza jurídica dos cheques com cartão de garantia de pagamento e constatando-se que, com a sua utilização, após a adopção das normas cautelares que o interesse público impõe, ficam contemplados os interesses dos contribuintes, sem prejuízo da eficácia e do normal funcionamento dos serviços, evidencia-se a lógica da integração dos cheques com cartão de garantia como forma normal de pagamento das dívidas ao Estado.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O pagamento de dívidas ao Estado e à Segurança Social pode ser efectuado, independentemente dos demais meios previstos na lei, através de cheques providos de cartão de garantia do respectivo pagamento, sacados sobre instituições de crédito estabelecidas em território nacional.

Art. 2.º - 1 - Os cheques com cartão de garantia, apresentados com exibição do respectivo cartão, sacados sobre uma das instituições de crédito a que se reporta o número seguinte, são considerados cheques visados para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, ficando sujeitos, quanto aos respectivos montantes, aos limites de emissão que estiverem em vigor.

2 - O Banco de Portugal fornecerá à Direcção-Geral do Tesouro e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indicação actualizada:

a)

Das instituições de crédito que tenham criado ou aderido a sistemas de cheques com cartão de garantia, para o funcionamento dos quais não sejam feitas exigências suplementares às enumeradas no artigo seguinte;

b)

Dos limites do valor de emissão dos cheques, como condição para poderem beneficiar de garantia.

Art. 3.º A aceitação dos cheques com cartão de garantia, apresentados com exibição do respectivo cartão, está subordinada à satisfação das seguintes condições:

a)

A assinatura deverá ser efectuada na presença do caixa responsável pela sua aceitação;

b)

A data de validade do cartão, a assinatura, a designação do banco emissor e o número da conta que constam do cheque e cartão respectivo devem ser controlados;

c)

O número do cartão deve ser aposto no verso do cheque;

d)

O limite do valor de emissão deverá ser sempre observado;

e)

No caso de serem apresentados três ou mais cheques, deverá ser verificada a identidade do sacador, por intermédio de bilhete de identidade ou passaporte, e anotados num dos cheques o tipo, número e data do documento e a entidade emissora.

Art. 4.º Os cheques com cartão de garantia que tenham sido apresentados sem a exibição do respectivo cartão, ou remetidos através dos correios, ficam sujeitos, para efeitos de pagamento de dívidas ao Estado e à Segurança Social, ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de Dezembro.

Art. 5.º Ao pagamento de dívidas ao Estado e à Segurança Social por meio de cheques providos de cartão de garantia é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, e diplomas complementares.

Art. 6.º A exigência da apresentação de cheque visado prevista na lei é dispensada sempre que o montante em dívida for inferior a 2500$00, caso em que o pagamento se poderá fazer por cheque não visado e sem cartão de garantia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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