Decreto Regulamentar Regional n.º 14/89/M — Define as entidades competentes para na Região Autónoma da Madeira executarem o Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio…
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Define as entidades competentes para na Região Autónoma da Madeira executarem o Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, que aplica na ordem interna o Regulamento (CEE) n.º 1360/78, de 19 de Junho, relativo a agrupamentos de produtores e suas uniões
Define as entidades competentes para na Região Autónoma da Madeira executarem o Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, que aplica na ordem interna o Regulamento (CEE) n.º 1360/78, de 19 de Junho, relativo a agrupamentos de produtores e suas uniões.
Pelo Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, foram estabelecidas as normas regulamentares do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho, para efeitos do reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, prevendo-se as condições do seu reconhecimento, bem como um conjunto de medidas para estimular a sua constituição e facilitar o seu funcionamento.
Cabe agora, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas e pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Junho de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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