Portaria n.º 143-A/89 — Fixa o montante do subsídio diário e o preço de venda da refeição tipo a fornecer aos funcionários e agentes nos…

Tipo Portaria
Publicação 1989-02-27
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o montante do subsídio diário e o preço de venda da refeição tipo a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Revoga a Portaria n.º 87/88, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu n.º 2.º

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

Pelo presente diploma procede-se à actualização, para 1989, do subsídio de refeição, que consubstancia um aumento de 12,7%, fixando-se igualmente o preço de venda das refeições fornecidas nos serviços e organismos da Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O montante do subsídio de refeição diário é de 310$00, a partir de 1 de Janeiro de 1989.

2.º O preço de venda da refeição tipo, com a composição definida na Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho, a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em 310$00, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

3.º É revogada a Portaria n.º 87/88, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu n.º 2.º

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Fevereiro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).