Decreto-Lei n.º 149/89 — Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, enquadrados na…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-05-08
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, enquadrados na classe A, a possibilidade de optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Maio

A compatibilização das progressividades anuais das prestações estabelecidas nos regimes de crédito à aquisição, beneficiação, ampliação e recuperação de casa própria, quer com a evolução e estrutura de rendimentos, quer com o controlo das taxas de inflação e de juro, tem constituído preocupação fundamental do Governo, por forma a garantir, tanto quanto possível, o desenvolvimento harmonioso do sistema.

Assim se procedeu em relação ao actual regime de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que refere expressamente a necessidade de se adaptarem as condições financeiras aí estabelecidas aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, 459/83, de 30 de Dezembro, 244/84, de 17 de Julho, e 20-B/86, de 13 de Fevereiro.

Da análise e estudos oportunamente desenvolvidos conclui-se que as questões em causa se circunscrevem aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 459/83, de 30 de Dezembro, e 20-B/86, de 13 de Fevereiro, sendo a solução mais adequada, dada a diversidade de situações constituídas, a de conferir aos respectivos mutuários a faculdade de opção pelas condições financeiras e regime estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, enquadrados na classe A, podem ser aplicadas as condições financeiras referidas nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, nos termos do presente diploma.

2 - Os empréstimos convertidos nos termos do número anterior cujos mutuários hajam beneficiado do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 201/85, de 25 de Junho, ou pelo Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, beneficiarão ainda da bonificação sobre a taxa de juro prevista na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

3 - Os contratos a que venha a ser aplicado o disposto nos números anteriores passam a reger-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, e legislação complementar.

Art. 2.º - 1 - Do disposto no artigo anterior podem beneficiar os mutuários cujos empréstimos se encontrem em situação regular à data da aplicação das condições previstas neste diploma.

2 - Mediante acordo entre a instituição de crédito mutuante e o mutuário, pode ainda o disposto no artigo anterior ser aplicado aos empréstimos que careçam de regularização, desde que a entidade credora verifique que dessa aplicação resulta uma melhoria das condições de solvência do devedor, nomeadamente através da capitalização, total ou parcial, dos encargos em atraso.

3 - O acordo referido no número anterior poderá prever a alteração do prazo inicial da operação.

Art. 3.º - 1 - Os mutuários que pretendam optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, devem requerê-lo às instituições de crédito em impresso próprio, a criar por estas, com dispensa de qualquer outro formalismo, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O requerimento deve ser subscrito pelos interessados, com o reconhecimento por semelhança das respectivas assinaturas, o qual pode, nos termos legais, ser substituído pela exibição do bilhete de identidade.

3 - Com o requerimento devem ainda juntar-se os documentos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Art. 4.º A aplicação das novas condições terá lugar logo que esteja verificado pelas instituições de crédito o preenchimento dos respectivos requisitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 20 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).