Decreto Regulamentar n.º 15/89 — Desafecta da concessão da zona de jogo do Estoril os campos de ténis instalados junto ao Casino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desafecta da concessão da zona de jogo do Estoril os campos de ténis instalados junto ao Casino
de 26 de Maio
De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto, os campos de ténis instalados junto ao Casino do Estoril constituem bens afectos à concessão da respectiva zona de jogo.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, foi aprovada, por despacho do Primeiro-Ministro de 29 de Agosto de 1986, a concessão de um subsídio de 850000 contos para a construção de um centro de congressos no Estoril cuja localização está prevista para o local onde se encontram os referidos campos de ténis.
Torna-se, assim, necessário proceder à sua desafectação dos bens integrados na referida concessão, o que se faz pelo presente diploma, depois de obtida a concordância da empresa concessionária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 10 de Março de 1969, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São desafectados da concessão da zona de jogo do Estoril os campos de ténis a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).