Despacho Normativo n.º 15/89 — Extingue as comissões regionais para o ensino técnico-profissional. Revoga o Despacho n.º 88/ME/83, de 28 de Setembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue as comissões regionais para o ensino técnico-profissional. Revoga o Despacho n.º 88/ME/83, de 28 de Setembro, o Despacho n.º 134/ME/83, de 29 de Novembro, e os n.os 15, 16 e 17 do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro
O Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, implementou um plano de emergência para a reorganização do ensino técnico que visava dotar o País com mão-de-obra qualificada.
Procedeu então o Ministério da Educação ao lançamento de experiências piloto, em articulação com as comissões de coordenação regionais, nas escolas onde era possível implementar o ensino técnico-profissional.
Os Despachos n.os 88/ME/83 e 134/ME/83 criaram as comissões regionais para o ensino técnico-profissional, explicitando a sua composição e atribuições.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo e em cumprimento do Programa do actual Governo no domínio da formação profissional, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 397/88, de 8 de Novembro, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP), com atribuições de concepção, orientação e coordenação no âmbito do ensino não superior. Ao GETAP está reservada a articulação permanente quer com departamentos do Estado, quer com autarquias e parceiros sociais.
O Conselho Consultivo Nacional e os conselhos consultivos regionais de educação tecnológica, artística e profissional, pela sua natureza e constituição, enquanto órgãos de consulta do GETAP, tornam-se o espaço adequado de diálogo e de participação social, onde estão representados os parceiros sociais e diversos departamentos do Estado, incluindo os Ministérios do Emprego e da Segurança Social e do Planeamento e da Administração do Território.
Está, assim, vocacionado o GETAP para tutelar as modalidades de educação tecnológica, artística e profissional em toda a educação escolar não superior.
Face a este novo enquadramento, as actuais comissões regionais para o ensino técnico-profissional não se justificam, embora deva continuar a experiência pedagógica do ensino técnico-profissional até à entrada em vigor da reforma curricular do ensino secundário.
Assim, determino, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 - São extintas as comissões regionais para o ensino técnico-profissional, criadas pelo Despacho n.º 88/ME/83, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, n.º 234, de 11 de Outubro de 1983, e regulamentadas pelo Despacho n.º 134/ME/83, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, n.º 286, de 14 de Dezembro de 1983.
2 - Nas direcções regionais de educação, enquanto sedes próprias de coordenação das actividades do Ministério da Educação a nível regional, e para lá da existência dos conselhos consultivos regionais, serão criados serviços técnicos para a educação tecnológica, artística e profissional.
3 - Transitoriamente, até Junho de 1990, momento em que se prevê que as direcções regionais de educação poderão assegurar plenamente os serviços referidos no número anterior, núcleos dependentes funcional e hierarquicamente do GETAP, sediados nas cinco regiões Plano, assumirão as funções de coordenação das actividades de ensino técnico e profissional.
4 - Os documentos, arquivos e ficheiros das agora extintas comissões regionais passam a ser propriedade dos núcleos referidos no número anterior.
5 - O pessoal técnico e administrativo do quadro único do Ministério da Educação afecto às extintas comissões regionais transita para os núcleos referidos no n.º 3.
6 - Os professores destacados para desempenho de funções nas extintas comissões regionais, ainda que mantendo a figura jurídica do destacamento, integram os núcleos referidos no n.º 3.
7 - São revogados:
O Despacho n.º 88/ME/83, de 28 de Setembro;
O Despacho n.º 134/ME/83, de 29 de Novembro;
Do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, os n.os 15, 16 e 17, referentes às estruturas de direcção e coordenação da experiência dos cursos técnico-profissionais e profissionais.
Ministério da Educação, 30 de Janeiro de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).