Decreto Regulamentar Regional n.º 15/89/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 6

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro

O Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 679/88, de 11 de Outubro, visa, essencialmente, criar um ambiente mais favorável ao investimento e, ainda, promover a melhoria da gestão nas pequenas e médias empresas da indústria e de alguns sectores ligados à actividade turística, em particular nas que se localizam nas regiões mais desfavorecidas do País.

O artigo 23.º do citado decreto-lei dispõe que a aplicação do mesmo diploma às regiões autónomas deverá ser objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização das acções.

Importa, pois, definir, a nível da Região, os circuitos e entidades intervenientes no processo de concessão de incentivos, de acordo com as referidas competências.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposição geral

Artigo 1.º A aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM) do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), criado pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, e regulamento pela Portaria n.º 679/88, de 11 de Outubro, é efectuada com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II — Das candidaturas e do processo de apreciação

Art. 2.º - 1 - Os processos de candidatura ao SIPE, relativos a projectos a executar na RAM, são apresentados, em duplicado, no Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), em três fases, segundo o seguinte calendário:

Até 30 de Abril (1.ª fase);

Até 31 de Agosto (2.ª fase);

Até 31 de Dezembro (3.ª fase).

2 - Compete ao SAPMEI, em colaboração estreita com a Direcção Regional de Turismo (DRT), quando se trate de projectos ligados ao turismo:

a)

Verificar o cumprimento das condições de acesso e requisitos de elegibilidade;

b)

Avaliar as aplicações relevantes.

Art. 3.º - 1 - Com a incumbência de efectuar a apreciação dos processos de candidatura ao SIPE relativos a projectos a executar na Região é constituída uma comissão regional de análise com a seguinte composição:

a)

Um representante da Direcção Regional de Planeamento (DRP), que preside;

b)

Um representante do SAPMEI;

c)

Um representante da DRT, quando houver projectos ligados ao turismo.

2 - Compete à comissão regional de análise:

a)

Propor o montante de incentivo a atribuir às acções;

b)

Elaborar a lista regional de projectos seleccionados, devidamente hierarquizada, e a lista de projectos não seleccionados.

Art. 4.º - 1 - O SAPMEI e a comissão regional de análise poderão solicitar aos promotores das acções esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de quinze dias.

2 - O SAPMEI enviará, no prazo de 30 dias, os processos de candidatura, devidamente instruídos, à comissão regional de análise.

3 - A comissão regional de análise deverá pronunciar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, e remeter à comissão de selecção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, a proposta de lista regional de projectos seleccionados e a lista de projectos não seleccionados, acompanhados dos respectivos processos, no prazo máximo de quinze dias.

CAPÍTULO III — Do acompanhamento e fiscalização

Art. 5.º Compete ao SAPMEI, em colaboração estreita com a DRT, quando se trate de projectos ligados ao turismo, acompanhar e fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, devendo, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.

CAPÍTULO IV — Disposição final

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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