Portaria n.º 150/89 — Altera o quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-06-29, Portaria n.º 487/90 — Altera o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profi…
Altera o quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional
de 1 de Março
Através do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, foi estabelecido o regime geral da reestruturação de carreiras da função pública e criada a possibilidade de os serviços procederem ao redimensionamento e racionalização dos seus quadros de pessoal.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional é o constante do anexo I a esta portaria.
2.º O conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar é o constante do anexo II a esta portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Anexo I a que se refere o n.º 1.º da portaria
Quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/05000/08830890.pdf))
Nota. - A carreira de fisioterapeuta foi alterada pela Portaria n.º 210/88, de 4 de Abril, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
Anexo II a que se refere o n.º 2.º da portaria
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3) do Instituto do Emprego e Formação Profissional
O técnico auxiliar desenvolve, sob a orientação dos dirigentes, técnicos superiores e técnicos, funções de natureza executiva de aplicação técnica nas áreas do emprego, da orientação, formação e reabilitação profissional, da medicina do trabalho, da documentação e informação, da informática e das relações públicas. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Recolhe informações de natureza bibliográfica, documental, estatística, legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e ou à emissão de pareceres;
Recolhe, trata e sintetiza dados necessários às actividades do serviço;
Elabora estatísticas de pedidos e ofertas de emprego, de candidatos à orientação e formação profissionais, de medicina do trabalho e de formandos em centros de formação profissional;
Organiza e gere ficheiros diversos;
Classifica, arquiva, trata e produz informação necessária às várias áreas do serviço;
Efectua cálculos diversos, elabora mapas, gráficos e quadros e ou procede à reprodução gráfica de diagramas e outros suportes;
Organiza dossiers e brochuras e procede à sua divulgação;
Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados;
Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções;
Colabora no lançamento de inquéritos e no tratamento dos seus resultados e em estudos diversos;
Atende utentes do serviço e presta informação, quando necessário;
Secretaria reuniões e elabora as respectivas súmulas;
Dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).