Portaria n.º 157/89 — Fixa as tabelas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-02
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as tabelas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores

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de 2 de Março

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;

Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;

Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada:

Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1989 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.

2.º Taxas de tráfego - as taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem - 441$00;

2) Taxa de estacionamento:

Nas áreas de tráfego - 82$00;

Nas áreas de manutenção e outras - 63$00;

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto - 2457$00;

3) Taxa de abrigo - 170$00;

4) Taxa de passageiros:

Em viagem interna - 173$00;

Em viagem territorial ou internacional - 509$00.

3.º Taxas de utilização:

1) Taxas de serviços e de equipamento - o factor K previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 235/76 é de 1,5;

2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração - as taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves - 2331$00;

2) Taxa de reabastecimento de combustível - 22$00;

3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:

Que não inclua refeições - 530$00;

Que inclua refeições - 1055$00;

5.º Taxas de ocupação - as taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só em Ponta Delgada):

a)

Primeira hora:

Parque 1 - 28$00;

Parque 2 - 24$00;

b)

Por cada hora ou fracção a mais, até vinte e quatro horas:

Parque 1 - 21$50;

Parque 2 - 16$50;

c)

Por cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas:

Parque 1 - 522$50;

Parque 2 - 403$50;

d)

Avença mensal:

Parque 1 - 2000$00;

Parque 2 - 1500$00;

2) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas - 24$00;

b)

Em áreas não pavimentadas - 13$00;

3) Taxas de edificações - 14$00;

4) Taxas de implantação de instalações - 13$00;

5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 - 478$00/m2;

No que respeita ao n.º 2 - 740$00/m2;

No que respeita ao n.º 3 - 950$00/m2;

No que respeita ao n.º 4 - 1103$00/m2;

No que respeita ao n.º 5 (com a taxa mínima de 4452$00) - 2205$00/m3;

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 - 215$00/m2;

No que respeita ao n.º 2 - 294$00/m2;

No que respeita ao n.º 3 - 368$00/m2;

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 - 215$00/m2;

No que respeita ao n.º 2 - 294$00/m2;

No que respeita ao n.º 3 (com a taxa mínima de 4452$00) - 2205$00/m3.

6.º Taxas diversas - as taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares:

1575$00/m2;

4279$00/m3;

b)

Noutros edifícios:

1050$00/m2;

2856$00/m3;

c)

No exterior:

788$00/m2;

1428$00/m3;

2) Taxa de depósito de bagagem - 37$00;

3) Taxas de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços - 37$00;

b)

Acesso a salas e outras dependências - 48$00;

4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e noutras dependências do aeroporto:

a)

Nos primeiros quinze dias - 6$00;

b)

A partir dos primeiros quinze dias - 13$00;

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores nos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares (por hora ou fracção) - 1428$00;

b)

No exterior (por hora ou fracção) - 1192$00;

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 1192$00;

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 925-D/87, de 4 de Dezembro.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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