Portaria n.º 16/89 — Actualiza os custos médios unitários dos vários tipos de acções previstas no Programa de Acção Florestal (PAF). Revoga…

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os custos médios unitários dos vários tipos de acções previstas no Programa de Acção Florestal (PAF). Revoga a Portaria n.º 972/87, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Janeiro

Considerando que a Portaria n.º 972/87, de 31 de Dezembro, que estabeleceu os custos máximos elegíveis correspondentes aos vários tipos de acções a empreender, teve como taxa de conversão do ecu a que vigorou em 1986;

Considerando a evolução entretanto verificada internamente nos custos médios unitários dos vários tipos de acções previstas no Programa de Acção Florestal (PAF):

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º Os custos da arborização por sementeira ficam subordinados ao limite máximo de 150400$00 por hectare.

2.º Os custos da arborização por plantação ficam subordinados aos limites máximos de 263200$00 por hectare.

3.º Os encargos com a beneficiação de florestas existentes fixam subordinados ao limite máximo de 75200$00 por hectare.

4.º Os custos de construção da rede viária ficam subordinados ao limite máximo de 2707300$00 por quilómetro.

5.º Os encargos com a estruturação da rede divisional ficam subordinados ao limite máximo de 141000$00 por quilómetro.

6.º Os custos de construção de pequenas barragens ficam subordinados ao limite máximo de 1316000$00 por unidade.

7.º As associações previstas na alínea l) do n.º 12.º da Portaria n.º 570/88, de 20 de Agosto, só beneficiam do prémio suplementar se tiverem sido constituídas expressamente para o emparcelamento das áreas mencionadas.

8.º À Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de organismo responsável pelo PAF, compete promover em cada projecto os ajustamentos correspondentes ao custo das operações.

Estes ajustamentos serão levados ao conhecimento dos interessados, nos termos e em complemento do disposto no n.º 22.º da Portaria n.º 570/88, de 20 de Agosto.

9.º É revogada a Portaria n.º 972/87, de 31 de Dezembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 23 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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