Despacho Normativo n.º 16/89 — Cria os cursos de artífices, em regime de experiência pedagógica, na Associação Recreativa de Coimbra Artística -…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria os cursos de artífices, em regime de experiência pedagógica, na Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra

Histórico de alterações JSON API

O projecto pedagógico que a Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA - ETAC) desenvolve, desde 1980, nos domínios das técnicas de expressão plástica e da educação visual tem vindo a constituir valioso contributo para a resolução do problema social de acesso dos jovens ao mundo do trabalho, proporcionando-lhes, através do curso de Artes Visuais, uma formação adequada ao desempenho de profissões qualificadas.

Pretende agora aquela Associação que o seu projecto pedagógico integre também o funcionamento de cursos destinados a jovens com a escolaridade obrigatória e caracterizados por uma organização curricular essencialmente prática, visando a qualificação profissional de trabalhadores em áreas de actividades identificadas com características e necessidades específicas da região, pretensão que a experiência e a capacidade pedagógicas já demonstradas neste domínio pela ARCA - ETAC tornam merecedora do melhor acolhimento.

Considerou-se ainda que seria oportuno introduzir algumas alterações nas normas que orientam o curso de Artes Visuais, que tem vindo a funcionar desde 1980-1981.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - São criados na Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA - ETAC), para funcionarem em regime de experiência pedagógica, os cursos de artífices a que se refere o presente despacho, os quais visam a formação de jovens para o exercício de actividades profissionais relacionadas com as artes plásticas nas seguintes áreas: Madeiras, Cerâmica, Ferro e Pedra.

2 - Os cursos mencionados no número anterior têm a duração de três semestres lectivos, sendo complementados com um estágio profissionalizante, com a duração de um semestre. No final do estágio, para obtenção do diploma do curso, o aluno apresentará um relatório de análise do trabalho efectuado durante o estágio e da sua conexão com a parte lectiva do curso.

3 - Os planos de estudos dos cursos de artífices constam do quadro I anexo ao presente despacho.

4 - Os cursos de artífices exigem como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade, ou outra habilitação declarada equivalente, e aprovação num exame de aptidão especialmente concebido para cada um dos cursos.

5 - O número máximo de alunos por curso e semestre é de quinze, podendo ir até vinte; para o funcionamento do 1.º ano de qualquer dos cursos torna-se necessária a existência de um mínimo de dez candidatos.

6 - Os cursos de artífices conferirão um diploma profissional na respectiva especialidade, equivalente, para todos os efeitos legais, aos diplomas dos cursos profissionais criados pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro.

7 - É homologado o curso de Artes Visuais, a funcionar em regime de experiência pedagógica desde 1980-1981 na ARCA - ETAC, com o plano de estudos constante do quadro II anexo ao presente despacho.

8 - O ingresso no curso de Artes Visuais é facultado aos candidatos habilitados com o 11.º ano de escolaridade que obtenham aprovação em exame de aptidão. Podem ainda ser admitidos à frequência do curso de Artes Visuais os candidatos habilitados com um dos cursos de artífices previstos no presente despacho, desde que obtenham aprovação em exame ad hoc especialmente organizado para o efeito.

9 - Aos alunos que concluam o curso de Artes Visuais será passado um diploma de formação profissional, comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho. O diploma conferirá, cumulativamente:

a)

Uma equivalência aos cursos técnico-profissionais do ensino oficial, para efeito de provimento em cargos públicos;

b)

Uma equivalência ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino), para todos os efeitos legais.

10 - Os cursos previstos no presente despacho funcionarão em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro; assim, para estes cursos a ARCA - ETAC gozará de independência relativamente aos regimes em vigor para as escolas públicas quanto a:

a)

Orientação metodológica e adaptação de instrumentos escolares;

b)

Conteúdos programáticos;

c)

Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exames e ou a sua realização;

d)

Prazos e condições de matrícula, incluindo tabelas de precedências;

e)

Calendário escolar;

f)

Regulamento de exames de aptidão e de estágios complementares da parte escolar;

g)

Emissão de diplomas e certificados.

11 - As orientações referidas no n.º 10 do presente despacho, assim como as eventuais alterações, serão submetidas ao parecer da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

12 - A ARCA - ETAC elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento dos cursos a que se refere o presente despacho para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

Ministério da Educação, 9 de Fevereiro de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Quadro I anexo ao Despacho Normativo n.º 16/89

Plano de estudos dos cursos de artífices

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04400/07570758.pdf))

Quadro II anexo ao Despacho Normativo n.º 16/89

Plano de estudos do curso Artes Visuais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04400/07570758.pdf))

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