Decreto Regulamentar Regional n.º 16/89/M — Aplica na Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Aplica na Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo

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Regime jurídico da actividade das agências de viagens na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo.

Tendo em conta que a referida regulamentação se tem revelado de todo adequada ao fim em vista, pretende-se com o presente diploma estender a sua aplicação a esta Região Autónoma.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável na Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, constante do Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março.

Art. 2.º As competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março, aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 3 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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