Decreto Regulamentar Regional n.º 16/89/M — Aplica na Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica na Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo
Regime jurídico da actividade das agências de viagens na Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo.
Tendo em conta que a referida regulamentação se tem revelado de todo adequada ao fim em vista, pretende-se com o presente diploma estender a sua aplicação a esta Região Autónoma.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável na Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, constante do Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março.
Art. 2.º As competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março, aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 3 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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