Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M — Estabelece normas relativas à proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece normas relativas à proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira, com área útil superior a 2500 m2
Proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira, com área útil superior a 2500 m2.
A Região necessita de continuar a desenvolver os mercados existentes a fim de corresponder ao aumento de produtividade e de fomento de expansão comercial aliada ao desenvolvimento do comércio.
Com a constituição de novas superfícies comerciais na Região, com a consequente implementação e sofisticação dos sistemas e métodos de venda a retalho e aumento da intensidade de tráfego, é forçosa a adopção de disposições legais visando a não degradação do ordenamento do espaço urbano e a presença do comércio retalhista tradicional, por indispensável a uma adequada rede de abastecimento público.
Com este diploma são configuradas disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, permitem uma conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento da actividade.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação
Artigo 1 — Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se às edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira.
2 - Ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as expansões dos estabelecimentos de comércio cujas superfícies edificadas ou comerciais úteis atinjam já a dimensão referida no artigo 3.º ou que a atinjam com essas expansões.
Artigo 2.º — Noção
1 - Entende-se por:
Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja, instalação ou infra-estrutura em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível ao público.
2 - Para efeitos de cálculo da área referida no artigo 3.º do presente diploma são consideradas como fazendo parte do mesmo estabelecimento todas as construções e instalações contíguas e interligadas directamente ou por acessos comuns.
CAPÍTULO II — Da interdição e autorização
Artigo 3.º — Interdição
Fica interdita a edificação de superfícies comerciais a retalho com área útil superior a 2500 m2.
Artigo 4.º — Autorização
1 - Têm competência para autorizar o licenciamento e obras das edificações referidas no artigo 1.º as entidades mencionadas nos termos da lei.
2 - As autorizações já emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e demais legislação mantêm-se válidas.
3 - Os pedidos de autorização cujos processos estejam pendentes serão considerados nulos se não forem efectuadas as adaptações devidas, decorrentes da vigência do presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
CAPÍTULO III — Da fiscalização e das sanções
Artigo 5.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às câmaras municipais e ao Governo Regional da Madeira.
Artigo 6.º — Sanções
São nulas e de nenhum efeito as deliberações das câmaras municipais que autorizem o licenciamento e as obras das edificações abrangidas pelo presente diploma com violação do disposto no seu artigo 3.º
Artigo 7.º — Contra-ordenação
1 - A inobservância, por parte dos proprietários dos empreendimentos, seus comissários ou mandatários, do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, cabendo às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 5.º remeter os autos de participação à entidade competente para aplicar as coimas.
2 - O montante das coimas a aplicar é o previsto na lei geral que define o ordenamento jurídico das contra-ordenações.
Artigo 8.º — Entidade competente para aplicar a coima
É competente para aplicar a coima a câmara municipal do lugar da prática da infracção.
CAPÍTULO IV — Disposição final
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 29 de Maio de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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