Decreto-Lei n.º 160/89 — Confere autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Confere autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
de 13 de Maio
Desde 1952 que os serviços do Ministério da Defesa Nacional dispõem de autonomia administrativa, situação que se tem mantido ao longo dos anos.
Apenas aparecendo consagrada no Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, publicada na sequência da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a autonomia administrativa do Instituto de Defesa Nacional, importa clarificar o regime financeiro dos restantes serviços do Ministério da Defesa Nacional, consagrando expressamente a sua autonomia administrativa e repondo a situação desde sempre vigente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É conferida autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, a cargo da qual fica também o processamento das verbas atribuídas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Art. 2.º Enquanto não se encontrar instalada a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, caberá ao Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a execução das acções cometidas àquela Secretaria-Geral por força do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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