Decreto-Lei n.º 162/89 — Estabelece o regime de derrogação do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, para as universidades

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-05-13
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece o regime de derrogação do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, para as universidades

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de 13 de Maio

O artigo 34.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro - Lei da Autonomia das Universidades -, apenas revogou expressamente, na sua alínea b), os artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, diploma que define os órgãos de governo dos estabelecimentos de ensino superior universitário. Criou-se, assim, alguma dúvida quanto à vigência do Decreto-Lei n.º 781-A/76 na parte não expressamente revogada, agravada ainda com o confronto entre a aludida alínea b) do artigo 34.º da Lei n.º 108/88 e o corpo do mesmo artigo.

Por outro lado, o artigo 5.º da Lei da Autonomia das Universidades remete para os estatutos a definição das «normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas», sendo que, por esta via, e face à dúvida existente quanto à não revogação da quase totalidade do Decreto-Lei n.º 781-A/76, se poderão suscitar graves perplexidades no momento da entrada em vigor dos estatutos de cada universidade.

Nestes termos, e atendendo a que a não revogação do Decreto-Lei n.º 781-A/76 obedeceu, naturalmente, à necessidade de prevenir o vazio que existiria no período decorrente entre a entrada em vigor da Lei n.º 108/88 e o início da vigência dos estatutos de cada instituição universitária, importa agora estabelecer o regime de derrogação daquele decreto-lei em relação a cada universidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Com a entrada em vigor dos estatutos de cada universidade, o regime de organização, gestão e governo da instituição passa a ser o aí definido.

2 - A partir do momento a que se refere o número anterior deixa de ser aplicável à universidade em causa o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, na parte regulada por disposições dos estatutos aprovados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 2 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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