Decreto-Lei n.º 167/89 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-05-23
Última atualização 1999-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1999-08-26, Decreto-Lei n.º 343/99 — Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça

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de 23 de Maio

Decorrido mais de um ano de execução do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, a prática revelou a necessidade de introduzir algumas alterações nos seus dispositivos, por forma a permitir um melhor funcionamento das secretarias judiciais e serviços do Ministério Público aperfeiçoando alguns procedimentos, melhorando o regime de colocações e ultrapassando algumas dificuldades que se vinham verificando.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 22.º, 24.º, 39.º, 44.º, 50.º, 77.º, 82.º, 96.º, 106.º, 183.º, 187.º, 193.º, 194.º, 196.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de horário contínuo para atendimento do público.

Artigo 6.º — [...]

1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.

2 - Sem prejuízo dos poderes de direcção do respectivo magistrado, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário judicial ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.

3 - Independentemente dos lugares que ocupam e da carreira a que pertençam, em casos excepcionais, designadamente de vacatura de lugares ou de grande acumulação de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço das secretarias judiciais ou do Ministério Público.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Elaborar os documentos estatísticos;

h)

Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

i)

Passar certificados de registo de denúncia;

j)

Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;

l)

Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

4 - ...

5 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público nas secretarias de 1.ª instância têm a competência prevista nos n.os 3 e 4, com excepção das referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3, as quais são da competência da secção central do tribunal.

Artigo 22.º — [...]

1 - Nas secretarias judiciais há uma área destinada a arquivo dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público.

2 - ...

Artigo 24.º — Arquivamento de processos, diversos e papéis dos serviços judiciais

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e)

Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante os casos.

Artigo 39.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sendo requeridas, simultaneamente, a nomeação interina e a promoção a categoria superior, a nomeação interina não faz cessar a validade do requerimento quanto à promoção.

Artigo 44.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os requisitos referidos nos números anteriores devem verificar-se à data do termo do prazo para admissão de candidaturas.

6 - ...

Artigo 50.º — [...]

1 - O acesso à categoria de secretário judicial ou secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em curso comum a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça ou, ainda, de oficiais de justiça licenciados em Direito com pelo menos três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom com distinção que tenham frequentado com aproveitamento o aludido curso.

2 - Gozam de preferência os candidatos que tenham realizado o curso há mais tempo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso, atendendo-se, em caso de igualdade, à maior categoria e, seguidamente, à maior antiguidade.

4 - ...

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

2 - A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço.

Artigo 82.º — [...]

1 - ...

2 - Os oficiais de justiça dos tribunais superiores e os secretários judiciais colocados em secretarias-gerais auferem o vencimento correspondente à categoria imediatamente superior à que detêm.

3 - ...

4 - ...

Artigo 96.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares.

2 - ...

Artigo 106.º — [...]

1 - ...

2 - Aos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça que exerçam funções em tempo integral é aplicável o disposto no artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 66.º

3 - ...

4 - ...

Artigo 183.º — [...]

1 - ...

2 - Na admissão de eventuais observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 55.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os eventuais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais e incompatibilidades dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado, quando devidamente regularizado, nos casos em que não decorra um período de tempo superior a 90 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e aquela data.

7 - ...

8 - ...

Artigo 187.º — Provimento dos lugares de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto

1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 52.º, os lugares de escrivão-adjunto são providos de entre escriturários judiciais ou técnicos de justiça auxiliares com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

2 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 54.º, os lugares de técnico de justiça-adjunto são providos de entre técnicos de justiça auxiliares ou escriturários judiciais com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

Artigo 193.º — [...]

Nos 30 dias posteriores ao início de funções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República remeterão aos serviços de apoio daquele uma relação donde constem todas as classificações e registos disciplinares respeitantes aos funcionários de justiça.

Artigo 194.º — Dispensa de cursos para acesso

1 - Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a secretário judicial, são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial e secretário técnico, com dispensa dos cursos, os escrivães de direito e técnicos de justiça principais aprovados nos concursos a que se referem os artigos 392.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, ou equiparados, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom na categoria.

2 - Os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham três anos de serviço e classificação não inferior a Bom nessa categoria são admitidos aos movimentos com dispensa da frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, até 31 de Dezembro de 1991.

3 - A equiparação a que se refere o n.º 1 será concedida caso a caso pelo director-geral dos Serviços Judiciários.

4 - Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a técnico de justiça principal são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de técnico de justiça principal, com dispensa do curso referido no n.º 1 do artigo 53.º, os técnicos de justiça-adjuntos habilitados com o 1.º, 2.º ou 3.º cursos para acesso a escrivão de direito ou que deles estivessem dispensados.

Artigo 196.º — [...]

1 - No provimento dos lugares de secretário judicial, secretário técnico, escrivão de direito e técnico de justiça principal a nomeação efectua-se com preferência para os funcionários dispensados dos cursos, desde que a sua última classificação de serviço seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.

2 - ...

Artigo 199.º — Processos pendentes no Conselho Superior da Magistratura e na Procuradoria-Geral da República

1 - ...

2 - Os processos de inquérito, disciplinares ou outros, na parte respeitante a funcionários de justiça, que se encontrem a correr os seus termos no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria-Geral da República serão remetidos, após conclusão ou dedução de nota de culpa, quando a ela houver lugar, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, para aí serem apreciados.

3 - ...

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os artigos 65.º-A, 184.º-A, 195.º-A e 206.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 65.º-A — Destacamentos excepcionais

1 - Em casos excepcionais, nomeadamente quando razões ponderosas de serviço o justifiquem, pode o Ministro da Justiça destacar oficiais de justiça para qualquer tribunal, obtida a sua anuência, por um período até seis meses, podendo ser prorrogado por uma só vez.

2 - Aos oficiais de justiça referidos no número anterior são abonadas ajudas de custo nos termos da lei geral, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Artigo 182.º-A — Aposentação

Os funcionários de justiça com, pelo menos, 60 anos de idade que requeiram a aposentação nos termos do disposto no artigo 182.º e que não contem, àquela data, 36 anos de serviço têm direito à contagem, como tempo de serviço, do número de anos que sejam necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das respectivas quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 184.º-A — Transição do pessoal dos tribunais de instrução criminal extintos pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho

1 - Ao pessoal referido no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, é facultada a transição para as categorias correspondentes da carreira de oficiais de justiça do Ministério Público, contanto que a requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - O pessoal que optar pela transição para a carreira do Ministério Público é colocado em serviço do Ministério Público pela forma referida no n.º 3 do artigo 54.º do diploma citado no número anterior.

Artigo 195.º-A — Provimento de técnicos de justiça-adjuntos

Ao primeiro movimento de oficiais de justiça a realizar após a entrada em vigor do presente diploma para provimento de lugares de técnico de justica-adjunto são admitidos os escrivães-adjuntos que o requeiram.

Artigo 206.º-A — Extensão de competências

Consideram-se extensivas a secretários técnicos e técnicos de justiça principais, com as necessárias adaptações, todas as referências feitas a secretários judiciais e escrivãos de direito nos artigos 55.º, 58.º, 59.º e 60.º

Art. 3.º São revogados os artigos 26.º e 27.º, o n.º 3 do artigo 83.º e o n.º 3 artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Art. 4.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, não prejudica as renúncias às promoções efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, tendo os funcionários que dela beneficiaram o vencimento correspondente ao de escrivão-adjunto, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, declararem expressamente que renunciam a esse vencimento, caso em que serão admitidos aos cursos referidos nos artigos 52.º e 54.º do mesmo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Art. 5.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, bem como as tabelas anexas ao mesmo diploma são substituídos pelo mapa I e pelas tabelas anexas ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 16 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

a)

Compete ao secretário de tribunal superior:

Superintender nos serviços da secretaria;

Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;

Superintender nos serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;

Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;

Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;

Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;

Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

Apresentar os processos e papéis à distribuição;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

b)

Compete ao secretário judicial:

Superintender nos serviços da secretaria;

Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;

Superintender nos serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Proferir nos processos os despachos de mero expediente, por delegação do respectivo magistrado;

Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do respectivo magistrado;

Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente e quando tal se justifique;

Desempenhar as funções da alínea c) sempre que a secção central não seja dotada de escrivão de direito;

Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes correspondências;

Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

c)

Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete:

Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de 1.ª instância;

Preparar os processos e papéis para distribuição;

Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;

Organizar os mapas estatísticos;

Escriturar a receita e despesa do cofre;

Processar as despesas da secretaria;

Subscrever os termos de posse;

Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

d)

Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;

Manter devidamente escriturada a contabilidade da secção;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

e)

Compete aos escrivães-adjuntos:

Sob a orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;

Desempenhar, na falta de escriturários judiciais, as funções atribuídas a estes.

f)

Compete aos escriturários judiciais:

Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;

Desempenhar o serviço externo da sua competência, designadamente o relacionado com citações e notificações;

Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados;

Proceder ao trabalho de dactilografia que lhes for distribuído;

Executar o serviço que lhes for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção.

g)

Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:

Coordenar o serviço de polícia criminal e distribuir o serviço externo pelos funcionários;

A elaboração do orçamento da secretaria;

A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;

Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;

Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;

Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;

Dar posse aos funcionários da respectiva secretaria;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

Comunicar as faltas dos funcionários;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

h)

Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:

Distribuir o serviço pelos funcionários;

Dirigir, coordenar e executar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;

Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;

Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;

Coordenar e controlar a movimentação dos processos;

Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;

Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

i)

Compete ao técnico de justiça-adjunto:

No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;

Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;

Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;

Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;

Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;

Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;

Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correição;

Elaborar documentos estatísticos;

Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;

Desempenhar, na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar, as funções a este atribuídas;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

j)

Compete ao técnico de justiça auxiliar:

Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;

Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;

Registar e movimentar os processos;

Proceder ao trabalho de dactilografia que lhe for distribuído;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

l)

Compete ao oficial porteiro, sob a superintendência dos secretários judiciais:

Zelar pela segurança e conservação do edifício;

Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;

Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenas serviços de reparação;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/11800/20362042.pdf))

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