Decreto-Lei n.º 172/89 — Altera as normas aplicáveis à aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as normas aplicáveis à aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro
de 26 de Maio
O Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro, para além de ter criado o Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum, introduziu uma nova dinâmica na aquisição de fardamentos e outros artigos de vestuário destinados ao pessoal civil dos serviços do Estado ao remeter para as entidades directamente interessadas as aquisições que lhes respeitassem exclusivamente.
Considera-se, todavia, oportuno reformular alguns dos princípios fixados no referido diploma referentes à elaboração das estimativas de consumo por parte de alguns serviços do Estado, de molde a eliminar a irregularidade temporal na emissão de requisições por ser susceptível de entravar o sistema concorrencial no mercado fornecedor.
Pretende-se, por outro lado, possibilitar a adaptação contínua do Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum, objectivo que impõe a desgraduação da forma de regulamentação dessa matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme as normas sobre fardamentos a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 5.º 1 - ...
2 - O total de unidades de cada artigo adquirido pelos diferentes serviços não pode ter uma variação superior ou inferior a 20% das respectivas quantidades apresentadas nos termos previstos no número anterior, devendo as requisições ser remetidas nos prazos previamente definidos pela Direcção-Geral do Património do Estado em caderno de encargos e consubstanciados nos contratos.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina que as aquisições só possam ocorrer após autorização prévia do Ministro das Finanças.
4 - Os pedidos de autorização a efectuar nos termos do número anterior deverão ser devidamente fundamentados e remetidos através da Direcção-Geral do Património do Estado.
Art. 2.º É revogado o Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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