Portaria n.º 173/89 — Sujeita o leite pasteurizado embalado em plástico, para consumo fora do local de aquisição, no continente, ao regime de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-03
Última atualização 1989-04-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-04-18, Portaria n.º 289/89 — Sujeita ao regime de margens de comercialização os leites pasteuriz…

Sujeita o leite pasteurizado embalado em plástico, para consumo fora do local de aquisição, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Março

Atendendo a que a Portaria n.º 49/89, de 26 de Janeiro, revogou o regime de preços máximos a que se encontrava sujeito o leite pasteurizado embalado em plástico e mostrando-se conveniente complementar o regime de preços convencionados no estádio da produção adoptado para aquele bem pelo Despacho Normativo n.º 7/89, publicado em 26 de Janeiro de 1989, com o regime de margens de comercialização fixadas;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O leite pasteurizado embalado em plástico, para consumo fora do local de aquisição, fica sujeito, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A margem máxima de comercialização fixada para o retalhista é de 3$20 por litro.

3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).