Decreto-Lei n.º 174/89 — Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, que criou as Companhias Reunidas de Congelados e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-05-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, que criou as Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e aprovou os respectivos estatutos

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de 26 de Maio

As Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, o qual aprovou também os respectivos estatutos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, uma participação nunca inferior a 51% do capital social daquela sociedade deve pertencer ao Estado ou entidades do sector público.

Tal regra não tem, hoje em dia e em sector tão sensível como o da comercialização do pescado, a justificação que ao tempo lhe presidiu, nomeadamente porque se acentuou a tendência para o abandono, por parte do Estado, de posições maioritárias em sociedades comerciais, as quais, e em processos de abertura do capital de sociedades de capitais públicos ao sector privado, vinham funcionando como factor desincentivador da procura de participações por parte dos investidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

1 - O capital social será representado por acções nominativas ou ao portador, transaccionáveis em bolsa.

2 - Havendo participação do Estado ou de entidades do sector público no capital social, essa participação será sempre titulada por acções nominativas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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