Decreto-Lei n.º 177/89 — Estabelece a nova remuneração do chefe de serviços administrativos e do chefe de contabilidade da Secretaria-Geral do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-05-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece a nova remuneração do chefe de serviços administrativos e do chefe de contabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 210/87, de 20 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Maio

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que introduziu alterações nos regimes das carreiras técnica superior e técnica, alterou também as letras de remuneração das categorias de chefe de repartição e chefe de secção.

No quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde existe um lugar de chefe de contabilidade e um lugar de chefe de serviços, por integração de pessoal proveniente de serviços extintos, remunerados pela letra H da tabela de vencimentos da função pública, tal como acontecia com os chefes de secção.

Dado que o Decreto-Lei n.º 265/88 não abrange as categorias atrás referidas, considera-se que as mesmas deverão ser revalorizadas nos mesmos termos em que o foi a categoria de chefe de secção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O chefe de contabilidade e o chefe de serviços do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210/87, de 20 de Maio, passam a ser remunerados pela letra G da tabela de vencimentos da função pública.

2 - O anexo I a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 210/87, de 20 de Maio, considera-se alterado no que respeita às categorias referidas no número anterior.

Art. 2.º As revalorizações previstas neste diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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