Decreto-Lei n.º 178/89 — Estabelece as condições de colocação dos professores das escolas do magistério primário e das escolas normais de…
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Estabelece as condições de colocação dos professores das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, que se encontram em regime de contrato anual
de 27 de Maio
As escolas do magistério primário e as escolas normais de educadores de infância, a partir de 1974-1975, entraram em regime de experiência pedagógica, dando posteriormente origem à sua extinção.
Os professores colocados naquelas escolas e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio, não puderam adquirir vínculo ao Ministério da Educação, apesar dos anos de serviço docente que nelas prestaram, por falta de previsão legal que o admitisse.
Com a extinção das escolas em 1987-1988 e em 1988-1989, perdem o seu posto de trabalho alguns professores que durante muitos anos ali exerceram funções.
Contudo, convém aproveitar a experiência destes professores e colocá-la ao serviço da educação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os professores não pertencentes aos quadros, contratados para o exercício de funções docentes nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância, já extintas ou em vias de extinção, serão colocados, por contrato e com o mesmo estatuto remuneratório, em estabelecimento de ensino preparatório, secundário ou preparatório e secundário da localidade onde se situavam as referidas escolas, de acordo com as suas habilitações, mediante despacho ministerial individualizado e publicado no Diário da República.
2 - A colocação referida no número anterior efectuar-se-á a seguir à extinção da escola em que os professores se encontrem em exercício de funções.
3 - Só podem beneficiar da colocação referida nos números anteriores os professores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Estejam em exercício de funções no final do último ano lectivo de funcionamento das respectivas escolas;
Tenham prestado serviço nas escolas do magistério primário e ou nas escolas normais de educadores de infância durante, pelo menos, três anos lectivos completos.
Art. 2.º - 1 - Os docentes a que se refere o artigo anterior, desde que possuidores de habilitação própria para leccionar alguma das disciplinas curriculares do ensino preparatório ou secundário, deverão ser opositores, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, ao primeiro concurso que se efectue após a publicação deste diploma.
2 - Para efeitos do concurso mencionado no número anterior, aqueles docentes serão incluídos na sexta prioridade estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e, se possuírem quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado, beneficiarão do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma.
3 - O tempo de serviço docente prestado nas escolas do magistério primário ou nas escolas normais de educadores de infância será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado em escolas preparatórias ou secundárias, inclusive para concurso.
Art. 3.º A obtenção de aprovação no curso de complemento de habilitação para professores de Trabalhos Manuais e 12.º grupo por parte dos docentes abrangidos por este diploma, conferir-lhes-á os mesmos direitos previstos na legislação em vigor.
Art. 4.º - 1 - Os professores referidos no artigo 1.º que não possuam habilitação própria para qualquer disciplina curricular do ensino preparatório ou secundário poderão ser colocados em escolas preparatórias ou secundárias como professores contratados de técnicas especiais, desde que possuam cursos completos e compatíveis.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 2.º é aplicável aos professores referidos neste artigo.
Art. 5.º A aceitação das colocações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deve ser confirmada pelos interessados em declaração dirigida ao director-geral de Administração e Pessoal no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.
Art. 6.º Para os docentes referidos no artigo 2.º será condição imprescindível para progressão na carreira prevista na legislação em vigor a obtenção, por concurso, de lugar do quadro de nomeação definitiva, após profissionalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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