Portaria n.º 179/89 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, que estabelece normas sobre o programa…

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, que estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85

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de 4 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

2.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.

3.º As acções a realizar consistem na construção e beneficiação de:

Caminhos agrícolas de acesso às explorações com uma largura de plataforma de 4 m;

Caminhos rurais de ligação entre povoações com uma largura de plataforma de 5 m;

Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional com uma largura de plataforma de 5 m.

4.º - 1 - Os investimentos efectuados com a realização das acções previstas no número anterior são subsidiados em 100% do seu custo.

2 - Para efeitos de concessão do subsídio referido no ponto anterior são privilegiadas, pela ordem apresentada, as acções que se insiram em:

a)

Aproveitamentos hidroagrícolas;

b)

Obras de fomento hidroagrícolas a implementar no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

c)

Zonas objecto de operações de emparcelamento, nomeadamente no que respeita a caminhos de acesso às mesmas;

d)

Programas de desenvolvimento agrícola regional (PDAR) e ou nas componentes agrícolas de outras operações de desenvolvimento integrado;

e)

Zonas de minifúndio com policultura intensiva.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Fevereiro de 19889.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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