Decreto-Lei n.º 185/89 — Revaloriza a carreira de inspector do património cultural

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revaloriza a carreira de inspector do património cultural

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização da carreira técnica superior do regime geral da função pública, prevê, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção.

O presente diploma concretiza esse objectivo relativamente ao quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, mediante a subida de uma posição salarial das categorias que integram a carreira de inspector do património cultural do grupo de pessoal técnico superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira de inspector do património cultural passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, considera-se automaticamente alterado no que respeita às letras de vencimento das categorias da carreira de inspector do património cultural.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos, quanto às revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Estrutura da carreira de inspector do património cultural do Instituto Português do Património Cultural

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/06/12600/21562156.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).