Decreto-Lei n.º 186/89 — Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Setembro, referente à assistência mútua para a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-03
Última atualização 2003-11-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-11-21, Decreto-Lei n.º 296/2003 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/20…

Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Setembro, referente à assistência mútua para a cobrança de determinados créditos

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Junho

A Directiva da Comissão n.º 86/489/CEE, de 24 de Setembro de 1986, alterou o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/794/CEE, que fixa as modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas, e respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado.

Impõe-se, por isso, proceder à correspondente alteração do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, que implementou as referidas directivas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º - 1 - ...

2 - A Comissão não poderá, todavia, formular pedidos de assistência quando o montante do ou dos créditos a cobrar for inferior a 1500 ecus.

3 - ...

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).