Decreto-Lei n.º 187/89 — Substitui a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado de leite e dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado de leite e dos produtos lácteos. Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Junho

A entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1988, da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, veio tornar desajustada a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro.

Torna-se, pois, necessário proceder à alteração da redacção do artigo 1.º do mencionado diploma, por forma a torná-lo compatível com a codificação utilizada, quer na pauta dos Direitos de Importação Portuguesa, quer na Pauta Aduaneira Comum.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

A organização do mercado para o sector do leite e produtos lácteos a que se refere o presente diploma abrange os produtos que constam do mapa anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - A importação e a exportação de e para países terceiros dos produtos abrangidos por este diploma estão sujeitas à apresentação na estância aduaneira respectiva de um certificado de importação ou de exportação, consoante os casos, desde que a legislação comunitária o exija.

Art. 3.º São revogados os n.os 2 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Berreto - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/06/12700/21702171.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).