Decreto-Lei n.º 188/89 — Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) (altera o Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-03
Última atualização 2005-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…

Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) (altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, bem como o Estatuto do Pessoal anexo ao mesmo diploma)

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de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) e extinguiu as corporações e secções locais de pilotos, apenas sujeitou à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações o pessoal admitido após a sua entrada em vigor.

Assim, o pessoal que pertencia aos quadros das extintas corporações e secções de pilotos continuou a reger-se pelo regime de aposentação estabelecido pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, e nos termos do preceituado no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, referido.

Nestes termos, o pessoal em efectividade no INPP tem dois regimes de aposentação diferentes, o que, obviamente, origina situações de injustiça e inconvenientes de ordem funcional, que só podem ser resolvidos pela inscrição obrigatória de todo o pessoal do INPP na Caixa Geral de Aposentações.

Por outro lado, torna-se necessário diminuir as percentagens de acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação concedidas ao pessoal de pilotagem pelo referido Decreto-Lei n.º 361/78, de modo a ter em conta a redução de 40 para 36 anos de serviço previstos para a aposentação ordinária, com direito à pensão máxima, concedida aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Finalmente, considera-se de manter, para os pilotos e pessoal auxiliar de pilotagem, dadas as condições especiais do exercício da sua actividade, o limite de idade de 65 anos, fixado na Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, e que era omisso no Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 35.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A nível central, um Fundo de Aposentações, destinado a suportar os encargos de aposentação do pessoal que, nos termos legais, sejam da responsabilidade do INPP.

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - Constituem fontes de financiamento do Fundo de Aposentações as seguintes receitas:

a)

Uma percentagem das receitas a fixar anualmente pela tutela, por meio de portaria, mediante proposta do conselho de gestão;

b)

As receitas provenientes das comparticipações, dotações ou subsídios de que o INPP seja beneficiário e destinados a esse fim.

4 - O Fundo de Aposentações poderá ser substituído por participação em fundo de pensões já constituído, após parecer fundamentado do conselho de gestão e aprovação da tutela.

Artigo 72.º — [...]

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes:

a)

20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio;

b)

10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.

Art. 2.º O Fundo de Aposentações criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo artigo anterior, é constituído inicialmente por um montante de 200000 contos, a transferir do actual fundo de reservas.

Art. 3.º Ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 51.º-A — Limite de idade

O limite de idade para o exercício de funções pelo pessoal do INPP é o aprovado pelo Decreto n.º 16563, de 5 de Março de 1929, com excepção do dos pilotos e do pessoal auxiliar de pilotagem, que é fixado em 65 anos.

Art. 4.º - 1 - É revogado o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.

2 - O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrar aposentado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 279/76, de 3 de Maio, 663/76, de 10 de Novembro, e 443/80, de 26 de Julho, mantém o mesmo regime.

4 - O INPP assumirá o encargo com as pensões do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço nele prestado anteriormente à data da inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

5 - A entrega das importâncias a que se refere o número anterior faz-se através de conta corrente, a abrir na Caixa Geral de Depósitos entre a Caixa Geral de Aposentações e o INPP, e é efectuada até ao fim do mês seguinte àquele a que pensão respeita, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.

6 - O INPP assumirá o encargo total com as pensões de aposentação do pessoal a que se refere o n.º 3.

7 - Os encargos decorrentes da aplicação dos n.os 4 e 6 serão suportados pelo Fundo de Aposentações do INPP.

8 - No caso de extinção do INPP, compete ao ministro da tutela indicar a entidade responsável pelos encargos a que se referem os n.os 4 e 6.

Art. 5.º Os artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Pessoal constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 58.º

1 - O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

2 - Ao pessoal referido no número anterior será contado, para efeitos de aposentação e sobrevivência, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado ao Estado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.

3 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, tem a faculdade de se inscrever no Montepio dos Servidores do Estado, sob o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e legislação complementar, contando-se-lhe, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 59.º

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado ao INPP será acrescido das percentagens seguintes:

a)

20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral de Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio;

b)

10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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