Portaria n.º 188/89 — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-07
Última atualização 1992-10-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-10-26, Despacho Normativo n.º 199/92 — Cria no quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigraç…

Altera o quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Março

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, que o quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, aprovado pelo Decreto n.º 375/76, de 19 de Maio, e alterado pelo Decreto n.º 88/82, de 17 de Julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 34/79, de 8 de Junho, e 25/83, de 17 de Março, e pelas Portarias n.os 768/80, de 2 de Outubro, 961/80, de 11 de Novembro, 1069/80, de 16 de Dezembro, 105/82, de 25 de Janeiro, 764/82, de 12 de Agosto, 262/83, de 8 de Março, 376/83, de 6 de Abril, 81/84, de 4 de Fevereiro, 869/85, de 16 de Novembro, 943/85, de 14 de Dezembro, e 945/85, de 16 de Dezembro, passe a ser o constante do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/05500/10151016.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).