Decreto-Lei n.º 189/89 — Protela a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Departamento para os Assuntos do Fundo Social…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Protela a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, criado pelo Decreto-Lei n.º 337/88, de 27 de Setembro
de 3 de Junho
O Decreto-Lei n.º 337/88, de 27 de Setembro, conferiu ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu autonomia administrativa, criando naquele organismo, em conformidade, um conselho administrativo.
Desse conselho fazem parte, entre outros, o director dos Serviços Administrativos e o chefe da Repartição da Contabilidade e Tesouraria, cargos inexistentes na anterior lei orgânica, pelo que o funcionamento do conselho só é possível após a nomeação de titulares para aqueles cargos.
No caso do cargo de chefe de repartição, tal nomeação deverá ser precedida de concurso público, o que impossibilitará o funcionamento imediato do conselho administrativo.
Torna-se assim necessário protelar a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Departamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A autonomia administrativa do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 337/88, de 27 de Setembro, entrará em vigor no mês seguinte ao da constituição do conselho administrativo a que se refere o artigo 5.º daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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