Lei n.º 19/89 — Autorização ao Governo da Região Autónoma dos Açores para contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento
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Autorização ao Governo da Região Autónoma dos Açores para contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento
de 21 de Julho
Autorização ao Governo da Região Autónoma dos Açores para contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte.
Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado pela respectiva Assembleia Regional, contrair junto do Banco Europeu de Investimento um empréstimo até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.
2 - A contratação do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes.
Ser aplicado no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
Não ser contraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 4 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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