Decreto-Lei n.º 19/89 — Cria o sistema de sugestões dos funcionários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-01-19
Última atualização 1999-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-04-22, Decreto-Lei n.º 135/99 — Princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e or…

Cria o sistema de sugestões dos funcionários

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, instituiu, nos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º, com objectivos perfeitamente correctos e inovadores, um sistema de prémios por sugestões a atribuir aos funcionários, o qual acabou, todavia, por se revelar de pendor excessivamente centralizador. Por esse motivo, entre outros, o sistema não chegou a funcionar e as disposições citadas, embora ainda em vigor, caíram por completo em desuso.

Não obstante aquele aspecto negativo, entende-se que o sistema de incentivos às sugestões pode ainda ter um papel importante na motivação e empenhamento dos funcionários e, consequentemente, na melhoria da qualidade dos serviços prestados, se for incrementado descentralizadamente em cada serviço ou organismo onde para tal existam condições objectivas.

Aumentar a motivação dos funcionários, fomentando a sua participação na gestão, através da circulação da informação ascendente nos serviços, será um dos objectivos mais importantes da criação do sistema de sugestões. Introduzir nos serviços públicos a ideia da qualidade do produto final será outro objectivo fundamental deste sistema, já que o que se pretende é melhorar a qualidade e também colher experiência que sirva de base a eventual introdução na Administração Pública de grupos de inovação e progresso.

Entende-se que a adopção do sistema de sugestões deve ser facultativa, já que o seu sucesso dependerá das condições objectivas existentes nos serviços e organismos, e deve, por outro lado, ser feita a título experimental, a fim de permitir testar o sistema antes da sua aplicação a toda a Administração Pública.

A adesão livre e casuística de cada serviço ao sistema, realizada através de formalismo adequado, não deve, todavia, levar à total diversificação do seu regime, pelo que se fixam desde já alguns princípios essenciais a que ele deve obedecer, de forma a garantir a tendencial uniformidade de princípios que lhe está subjacente, sem prejudicar, porém, a flexibilidade que lhe permita adaptar-se às especificidades dos serviços e organismos que a ele pretendam aderir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para uma maior motivação e empenhamento dos seus funcionários e agentes, os serviços e organismos da administração central, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos, podem atribuir, a título experimental, àqueles que apresentarem sugestões aplicáveis pelos respectivos serviços e organismos susceptíveis de melhorarem o seu funcionamento e a qualidade dos serviços por eles prestados incentivos pecuniários, licença para frequência de cursos de especialização ou aperfeiçoamento profissionais, com ou sem bolsas de estudo, e ou louvores públicos.

2 - O sistema de sugestões será implantado nos serviços onde tal se mostre viável e conveniente, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, a qual definirá a entidade responsável pela atribuição dos prémios e respectivas normas de processamento, observados os seguintes princípios:

a)

Eventual criação em cada serviço de uma comissão de avaliação das sugestões;

b)

Garantia de anonimato dos funcionários que o desejarem;

c)

Fixação do quantitativo dos incentivos pecuniários, não permanentes, e do valor das bolsas de estudo, até um mês de vencimento;

d)

Limitação a um período máximo de duração de 30 dias por ano das licenças a que se refere o número anterior;

e)

Inscrição nos orçamentos dos serviços e organismos, ou reforço, se necessário, da rubrica 01.02.05 «Outros abonos em numerário ou espécie» da classificação económica das despesas públicas, com especificação de uma alínea própria designada «Incentivos às sugestões»;

f)

Inexistência de aumentos globais de encargos nos orçamentos dos serviços e organismos.

3 - O pessoal dirigente e os chefes de repartição ficam excluídos do âmbito de aplicação do sistema.

Art. 2.º São revogados os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d'Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).