Decreto-Lei n.º 190/89 — Sujeita a autorização prévia a localização de grandes superfícies comerciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-06
Última atualização 1992-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-11-20, Decreto-Lei n.º 258/92 — Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grande…

Sujeita a autorização prévia a localização de grandes superfícies comerciais

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de 6 de Junho

A evolução dos sistemas de comercialização e distribuição tem decorrido em Portugal com progressiva rapidez, motivada quer pela adesão do País às Comunidades Europeias, quer ainda pelo crescente aumento do poder de compra dos Portugueses e pela diversidade de produtos que um abastecimento eficaz tem vindo a criar.

A sofisticação dos sistemas e métodos de venda a retalho tem sido uma constante, acompanhando-se de perto as inovações que já antes se verificaram noutros mercados estrangeiros.

Assim, as figuras do «hipermercado» e do «centro comercial», grandes superfícies comerciais de venda a retalho, surgiram inevitavelmente no mercado interno, verificando-se já hoje uma franca adesão por parte do consumidor português.

E se estas novas unidades comerciais apresentam evidentes vantagens para consumidores e comerciantes, pela melhoria e diversidade da oferta em espaços adequadamente concentrados, geralmente fora de áreas tradicionais de comércio, com fáceis acessos e na periferia dos centros urbanos, igualmente alguns cuidados haverá que tomar tendo em vista evitarem-se prejuízos, por eventuais desequilíbrios que podem causar, quer em termos de ordenamento do espaço urbano, quer pelas consequências perante o aumento do tráfego em zonas muito concentradas, quer ainda pelo impacte no tecido comercial retalhista tradicional, que é indispensável a um adequado abastecimento.

Em sequência, entende assim o Governo dever criar desde já as necessárias condições à potenciação das vantagens e à minimização das desvantagens da localização das grandes superfícies comerciais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de competências atribuídas a outras entidades nos termos da lei, a localização de grandes superfícies comerciais, quer tais superfícies envolvam edificações a construir de novo, quer edificações já existentes, carece de autorização prévia, a emitir nos termos do presente diploma.

2 - A autorização prévia a que se refere o número anterior destina-se a:

a)

Evitar que a implantação de uma grande superfície comercial produza consequências sociais incomportáveis, susceptíveis de comprometer o desenvolvimento económico e a melhoria do nível de vida da população na zona em causa;

b)

Salvaguardar o correcto ordenamento do território, designadamente no que respeita a aspectos ambientais e à preservação do património construído na área de influência em causa;

c)

Evitar uma sobrecarga excessiva nas infra-estruturas, designadamente as rodoviárias.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

Grandes superfícies comerciais - as infra-estruturas de comércio a retalho com uma superfície comercial útil superior a 3000 m2;

b)

Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja ou instalação em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;

c)

Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível ao público.

2 - Para efeitos do cálculo da área referida na alínea a) do número anterior, são consideradas como integrando o mesmo estabelecimento todas as construções e instalações contíguas e interligadas directamente ou por acessos comuns.

3 - Ficam abrangidas pelo disposto no artigo 1.º as expansões dos estabelecimentos de comércio a retalho cujas superfícies comerciais úteis atinjam já as dimensões referidas na alínea a) do n.º 1 ou que as atinjam com essas expansões, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto no n.º 2.

CAPÍTULO II — Autorização prévia

Art. 3.º - 1 - A autorização prévia a que se refere o artigo 1.º será solicitada pelo interessado em requerimento dirigido ao Ministro do Comércio e Turismo e entregue na Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI), instruído, em quadruplicado, com os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva e justificativa indicando: superfície total do terreno; área das construções e volumetria dos edifícios; implantação e destino dos edifícios; cércea e número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, para cada um dos edifícios; zonas devidamente dimensionadas destinadas a acessos e estacionamento dos veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios; superfície de exposição e venda e outras superfícies anexas (escritórios, armazéns, outros serviços, etc.); áreas a afectar por grandes produtos; estrutura merceológica; ramos de actividade e produtos a comercializar por grandes grupos;

b)

Extracto da carta da reserva agrícola nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer quanto à capacidade de uso dos solos, se se tratar de edificações a construir de novo;

c)

Planta, à escala de 1:25000, com indicação do local da situação do terreno;

d)

Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e delimitação das áreas destinadas a estacionamento;

e)

Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento;

f)

Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento.

2 - O interessado poderá ainda instruir o seu requerimento com os elementos que entenda dever juntar para melhor esclarecimento da situação.

3 - Se o interessado entender não ser aplicável à situação a exigência de um ou mais dos elementos referidos no n.º 1, mencioná-lo-á explicitamente no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

4 - No acto da entrega do requerimento, um dos exemplares será restituído ao requerente, com indicação da data de recepção.

Art. 4.º - 1 - Nos dez dias seguintes à recepção do processo, a DGCI remetê-lo-á à comissão de coordenação regional da área (CCR), e, quando se trate de localização em área com impacte em estradas nacionais, à Junta Autónoma de Estradas (JAE).

2 - As entidades consultadas deverão emitir os seus pareceres no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido.

3 - Quando qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 deste artigo considerar necessário dispor de novos elementos, poderá solicitá-los ao requerente, por carta registada com aviso de recepção, fundamentando o pedido.

4 - A falta de emissão de parecer nos prazos fixados no presente artigo é presumida pela DGCI como nada havendo a opor.

Art. 5.º - 1 - No parecer a emitir pelas CCRs atender-se-á aos seguintes factores:

a)

O impacte na zona pela localização da grande superfície comercial;

b)

Influência das previsíveis alterações do tráfego no equilíbrio zonal e regional e suas consequências para um correcto ordenamento do território, designadamente no que respeita a aspectos ambientais e à preservação do património construído.

2 - O parecer negativo ou condicionado, desde que homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tem carácter vinculativo.

Art. 6.º - 1 - No parecer a emitir pela JAE atender-se-á aos seguintes factores:

a)

Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona a localizar a grande superfície comercial;

b)

Capacidade instalada da rede rodoviária;

c)

Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente.

2 - O parecer negativo ou condicionado, desde que homologado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tem carácter vinculativo.

Art. 7.º No parecer a emitir pela DGCI atender-se-á, entre outros elementos de relevo para a actividade comercial, aos seguintes factores:

a)

O impacte em termos de abastecimento público, mormente em função dos interesses dos consumidores;

b)

As consequências para o tecido comercial da zona, seja em relação às empresas já existentes nos ramos de actividade abrangidos, seja quanto ao nível do emprego;

c)

A contribuição para a reestruturação e a modernização da actividade comercial na zona, compreendendo a formação profissional e a adaptação a novas tecnologias, bem como para a racionalização dos circuitos de distribuição.

Art. 8.º - 1 - Após recepção dos pareceres das entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, ou verificando-se a situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, a DGCI submeterá todo o processo a decisão do Ministro do Comércio e Turismo, sendo a decisão final comunicada pela DGCI a todas as entidades intervenientes e ao requerente.

2 - A decisão final deverá ser proferida no prazo de 90 dias contados após recepção do processo na DGCI.

Art. 9.º A não emissão de decisão final mediante acto expresso, sobre o pedido de autorização, no prazo fixado no presente diploma será tida como deferimento do mesmo.

Art. 10.º - 1 - São proibidas todas as obras ou operações preparatórias de obras relativas aos empreendimentos abrangidos pelo presente diploma, incluindo a destruição de vegetação ou de elementos construídos, a simples preparação do terreno por meio de terraplenagens ou marcações de qualquer tipo, que não sejam efectuadas ao abrigo e de acordo com autorização prévia emitida nos termos do artigo 8.º, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legalmente exigíveis.

2 - A autorização prévia caduca ao fim de dois anos a contar da sua comunicação ao requerente, arquivando-se o respectivo processo se, dentro desse prazo, a construção do empreendimento não tiver sido licenciada pela câmara municipal por causa imputada ao particular.

3 - Para efeitos do número anterior, as câmaras municipais enviarão à DGCI cópia das licenças de construção que emitirem, relativas aos empreendimentos abrangidos pelo presente diploma, nos dez dias subsequentes à sua emissão.

CAPÍTULO III — Vistoria

Art. 11.º - 1 - A CCR da área, a DGCI e, nos casos em que se verifique o pressuposto do n.º 1 do artigo 4.º, a JAE poderão participar na vistoria camarária que antecede a entrada em funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma.

2 - A presença na vistoria das entidades referidas no número anterior tem por objectivo verificar se foram cumpridos os requisitos que presidiram à emissão de autorização prévia.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a câmara municipal informará as entidades nele referidas, com a antecedência mínima de quinze dias, da realização da vistoria.

Art. 12.º A verificação do não cumprimento dos requisitos que presidiram à emissão da autorização prévia deverá constar do auto de vistoria e é factor impeditivo da entrada em funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO IV — Cadastro

Art. 13.º A DGCI organizará o cadastro das grandes superfícies comerciais definidas no artigo 2.º, de forma a caracterizar, em cada caso, a actividade, dimensionamento e instalação respectivos.

Art. 14.º - 1 - Para efeitos do artigo anterior, é obrigatório o registo de todos os estabelecimentos abrangidos, tanto dos já existentes como dos que venham a ser criados.

2 - O registo será feito pela DGCI mediante a entrega, pelos interessados, em mão ou por correio registado, da informação necessária, em duplicado e através de impresso cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

3 - A informação referida no número anterior deverá ser entregue no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação da portaria nele referida ou nos 90 dias subsequentes à entrada em funcionamento do estabelecimento, se esta se verificar depois daquele prazo.

4 - A informação será actualizada cada três anos ou sempre que se verifique alteração das características anteriormente indicadas nos termos estabelecidos no n.º 2.

CAPÍTULO V — Fiscalização e sanções

Art. 15.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGCI, às CCRs e, quando se verifique o pressuposto no n.º 1 do artigo 4.º, também à JAE.

Art. 16.º - 1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:

a)

De 1500 contos a 3000 contos, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º;

b)

De 500 contos a 2000 contos, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

c)

De 100 contos a 500 contos, a infracção ao disposto no artigo 14.º

2 - São competentes para aplicar as coimas:

a)

Nos casos de inobservância do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 14.º, o director-geral do Comércio Interno;

b)

Nos casos de inobservância do n.º 1 do artigo 10.º, o presidente da CCR da área da prática da infracção.

3 - Compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior remeter os autos de participação às entidades competentes para aplicar as coimas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 17.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CCR ordenará, quando for caso disso, nos termos do presente diploma, a suspensão dos trabalhos ou actividades e ou a reposição, em prazo certo, do terreno nas condições em que se encontrava antes da prática da infracção.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior no prazo fixado confere à CCR a competência para promover a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da prática da infracção, sendo responsáveis pelas respectivas despesas os proprietárias ou outros titulares de direitos reais sobre o empreendimento.

3 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão, emitida pela CCR, donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação dos responsáveis e o montante da dívida.

4 - A cobrança coerciva será efectuada através do processo de execuções fiscais, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Art. 18.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.

Art. 19.º Os artigos 10.º e 11.º entram em vigor 120 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Alves Elias da Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 23 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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