Decreto-Lei n.º 191-A/89 — Altera o Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro (transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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Altera o Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro (transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos)

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de 7 de Junho

O Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, alterou a natureza jurídica do Banco Totta & Açores, E. P., convertendo-o de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem, para consecução deste objectivo, alienar as acções do tipo B de que sejam titulares.

Para facilitar, em termos processuais, a observância da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, no que concerne ao controlo da participação das entidades privadas no capital da sociedade transformada, procede-se à presente alteração ao Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

a)

...

b)

As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - ...

Art. 6.º - 1 - ...

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O preço de emissão de acções representativas de qualquer aumento de capital, no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, poderá ser o que resultar de leilão competitivo realizado em bolsa de valores, nos mesmos termos da alienação de acções.

Art. 2.º O artigo 4.º dos estatutos do Banco Totta & Açores, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

a)

...

b)

As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - ...

3 - As acções são livremente transferíveis entre as entidades a quem puderem pertencer.

4 - No caso de transmissão para entidades privadas, nos termos da lei, de acções detidas pelo Estado, os outros accionistas poderão gozar, com respeito a tal transmissão, de direito de preferência na proporção do número de acções de cada um, sem prejuízo das disposições legais que reservem para certas categorias de adquirentes uma percentagem das acções a alienar.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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