Decreto-Lei n.º 194/89 — Transfere para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado todos os direitos e obrigações do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado todos os direitos e obrigações do ex-Fundo de Fomento da Habitação e da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação que não tenham sido expressamente transferidos para outras entidades

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de 9 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 298/88, de 24 de Agosto, foram transferidas para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado competências que anteriormente estavam cometidas à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação (CL/FFH).

No entanto, contemplando esse diploma apenas as relações jurídicas processuais do extinto Fundo de Fomento da Habitação (FFH), verificou-se que, nomeadamente, não foram objecto de transferência os direitos e obrigações residuais de natureza substantiva do ex-FFH e da CL/FFH, a titularidade de depósitos e cauções constituídos em nome daqueles e o destino do respectivo arquivo, questões que urge resolver e que são objecto do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Todos os direitos e obrigações emergentes da lei, acto administrativo, contrato, sentença ou outra fonte de que eram titulares o ex-FFH ou a CL/FFH e que não tenham sido expressamente transmitidos para outras entidades são transferidos para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), independentemente de qualquer formalidade.

Art. 2.º Os depósitos e cauções constituídos em instituições de crédito ou de seguros à ordem ou em nome do FFH ou da CL/FFH são transferidos para a titularidade do IGAPHE, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 3.º A documentação constante dos arquivos do FFH e da CL/FFH relativos a processos não transmitidos para o IGAPHE será transferida para o Arquivo Histórico do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 298/88, de 24 de Agosto.

Art. 5.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º produz efeitos desde 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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