Portaria n.º 196/89 — Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os adubos químicos elementares e complexos, incluídos em vários…

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-09
Última atualização 1993-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1993-01-28, Portaria n.º 104/93 — Revoga as Portarias n.os 196/89, de 9 de Março, e 973/89, de 9 de N…

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os adubos químicos elementares e complexos, incluídos em vários desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973)

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de 9 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os adubos químicos elementares e complexos, incluídos nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3511.3.4 - Ureia, 3512.1.1, 3512.1.2, 3512.1.3 e 3512.1.4 ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A margem máxima de comercialização global atribuída aos revendedores é de 5% calculada sobre a tabela de fabricante.

3.º Para efeitos do disposto nesta portaria entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte até ao armazém do revendedor no continente.

5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.

3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os seus distribuidores no prazo de quinze dias após a entrada em vigor deste diploma ou de oito dias decorridos, quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.

6.º As empresas produtoras dos adubos referidos no n.º 1.º são obrigadas a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante da margem fixada no n.º 2.º deste diploma.

7.º As empresas referidas no número anterior ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, quando solicitadas.

8.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, os importadores são equiparados aos produtores.

9.º Excluem-se do disposto no presente diploma a cianamida cálcica, os adubos de aplicação foliar ou ao solo destinados exclusivamente a relvados, plantas ornamentais e horticultura protegida, bem como qualquer adubo quando vendido em embalagens até 5 kg.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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