Decreto-Lei n.º 196-B/89 — Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a colocar na dependência do Superintendente dos Serviços do Material da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-21
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a colocar na dependência do Superintendente dos Serviços do Material da Armada a Missão para a Construção das Fragatas da Classe Vasco da Gama

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 245/87, de 17 de Junho, foi criada, na actual estrutura da Marinha, a Missão para a Construção das Fragatas da Classe Vasco da Gama (MFVG), na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Considerando terem sido ultrapassadas algumas circunstâncias que determinaram a forma de funcionamento desta Missão e reconhecendo-se a vantagem de a alterar, em conformidade com a experiência entretanto adquirida:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/87, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Chefe do Estado-Maior da Armada poderá, por despacho, colocar na dependência de outra entidade a Missão criada nos termos deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).