Decreto-Lei n.º 197/89 — Cria o Serviço de Obras e Património do Comando-Geral da Guarda Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-22
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Serviço de Obras e Património do Comando-Geral da Guarda Fiscal

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de 22 de Junho

O Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro, inflectindo a centralização preconizada pelo Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, veio cometer competências às secretarias-gerais e outros serviços relativamente a obras de conservação, apetrechamento e equipamento dos edifícios afectos aos diversos ministérios.

À Guarda Fiscal e aos seus Serviços Sociais, disseminados por todo o território do continente e regiões autónomas, está afecto um vasto conjunto de imóveis, em relação aos quais se torna necessário organizar e actualizar o respectivo tombo, bem como promover os trâmites legais destinados ao arrendamento, aquisição, expropriação ou permuta de outros indispensáveis ao cumprimento das suas missões e ainda executar o planeamento, projecto, administração, execução e inspecção de novas infra-estruturas ou a reparação e manutenção das existentes.

Para prover a este conjunto de solicitações, torna-se necessário criar um serviço próprio, dotado de um certo grau de especialização e capacidade de resposta, visando ao mesmo tempo aproximar o mais possível o projecto de realização dos respectivos utilizadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o Serviço de Obras e Património do Comando-Geral da Guarda Fiscal, adiante designado abreviadamente por SOPGF.

2 - Ao SOPGF são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro, relativamente àquele corpo especial de tropas e seus Serviços Sociais.

Art. 2.º - 1 - O SOPGF depende orgânica e directamente do Comando-Geral da Guarda Fiscal e é dirigido por um chefe de serviço.

2 - Ao chefe de serviço compete superintender e orientar todas as actividades referentes ao Serviço.

Art. 3.º - 1 - O SOPGF compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Planeamento;

b)

Secção de Obras;

c)

Secção de Património;

d)

Secção de Expediente e Arquivo.

2 - Compete à Secção de Planeamento:

a)

Receber, estudar e interpretar as ordens e directivas superiores referentes a infra-estruturas para a Guarda Fiscal (GF) e Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF);

b)

Recolher e processar todos os elementos úteis referentes a edifícios e instalações da GF e dos SSGF;

c)

Elaborar os planos de obras e aquisições que sejam superiormente determinados;

d)

Elaborar o programa anual de obras e aquisições por conta do Orçamento do Estado (OE) e do orçamento dos SSGF;

e)

Receber os planos e os programas aprovados e difundi-los pelos órgãos/unidades da GF interessados na sua execução;

f)

Estudar e propor as alterações que se tornem necessárias para a execução dos planos de obras;

g)

Manter actualizado o ficheiro de todas as obras levadas a efeito em prédios afectos à GF e aos SSGF;

h)

Proceder aos estudos que interessem ao Serviço.

3 - Compete à Secção de Obras:

a)

Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação necessários ao cumprimento dos planos de obras, bem como os cadernos de encargos referentes a empreitadas;

b)

Preparar os processos para a realização de concursos para a adjudicação de empreitadas;

c)

Emitir parecer técnico sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

d)

Propor a adjudicação de empreitadas, após elaboração de parecer técnico;

e)

Apreciar os pedidos das empresas de construção civil referentes a aditamentos e revisões de preços e organizar os respectivos processos;

f)

Submeter a despacho os autos de consignação e recepção provisória e definitiva referentes a obras;

g)

Propor a rescisão de contratos e organizar os respectivos processos, quando para tal haja motivo;

h)

Entregar na Secção de Património, no fim de cada obra, os elementos necessários à actualização do tombo;

i)

Manter actualizado o ficheiro das empresas de construção civil que tenham efectuado obras para o Serviço.

4 - Compete à Secção de Património:

a)

Promover o arrendamento, compra, expropriação, permuta e alienação de propriedades, em cumprimento do planeamento aprovado;

b)

Organizar e manter actualizado o tombo de todas as propriedades afectas à GF;

c)

Elaborar pareceres sobre as construções à beira-mar.

5 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

a)

Registar e distribuir a correspondência dirigida directamente ao Serviço;

b)

Receber e distribuir a correspondência dirigida às secções;

c)

Expedir a correspondência;

d)

Elaborar a correspondência de carácter geral;

e)

Manter actualizado o arquivo do Serviço.

Art. 4.º O efectivo orgânico do SOPGF será definido por portaria do Ministro das Finanças, de acordo com o quadro de efectivos autorizados.

Art. 5.º O SOPGF apoiar-se-á, nos assuntos de âmbito jurídico, na Consultoria Jurídica do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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